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PORTARIA MCOM Nº 2.524, DE 4 DE MAIO DE 2021

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 05/05/2021 | Edição: 83 | Seção: 1 | Página: 12

Órgão: Ministério das Comunicações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCOM Nº 2.524, DE 4 DE MAIO DE 2021

Institui o Programa Digitaliza Brasil, que estabelece as diretrizes para a conclusão do processo de digitalização dos sinais da televisão analógica terrestre no Brasil e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, determina:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério das Comunicações, o Programa Digitaliza Brasil, que tem por finalidade alcançar os seguintes objetivos, dentre outros:

I - concluir o processo de digitalização dos sinais da televisão analógica terrestre até 31 de dezembro de 2023, data final para desligamento dos sinais analógicos no Brasil;

II - ampliar o acesso ao serviço de televisão digital terrestre nas localidades onde ainda não houve o desligamento dos sinais analógicos de televisão, possibilitando a transmissão digital em alta definição (HDTV) e em definição padrão (SDTV), com recursos de interatividade;

III - instalar equipamentos para a digitalização dos sinais analógicos das estações retransmissoras de televisão nos municípios que possuem acesso ao sinal analógico e que ainda não dispõem de nenhum sinal de televisão digital terrestre;

IV - distribuir conversores de televisão digital terrestre a famílias integrantes do Cadastro Único, inclusive as beneficiárias do Programa Bolsa Família, que atendem aos critérios estabelecidos no art. 4º, inciso II, do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, por meio da utilização do saldo de recursos remanescente proveniente da licitação de que trata o Edital n° 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL, conforme disposições do art. 1º, inciso I, da Portaria MCTIC nº 6.370, de 19 de novembro de 2019, nos municípios com sinais exclusivamente analógicos cujas prefeituras sejam qualificadas, conforme procedimento previsto na Seção V do Capítulo II; e

V - simplificar o processo de consignação de canais digitais às entidades que prestam o serviço de retransmissão de televisão em tecnologia analógica, garantindo a continuidade da prestação do serviço em tecnologia digital.

Art. 2º O Programa Digitaliza Brasil será coordenado pela Secretaria de Radiodifusão do Ministério das Comunicações, a quem compete expedir normas e atos complementares para melhor operacionalização do Programa.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como:

I - Associação Brasileira de Televisões e Rádios Legislativas - ASTRAL: entidade representativa das emissoras de televisão e rádio legislativas, tendo a Câmara dos Deputados, órgão integrante do Poder Legislativo Federal, como sua representada e partícipe no Programa Digitaliza Brasil.

II - Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV - EAD: entidade constituída por força do Edital de Licitação nº 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL;

III - Entidades Cedentes da Programação - ECP: pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens que cedam sua programação para uma EDA;

IV - Entidades Detentoras de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica - EDA: pessoas jurídicas detentoras de autorização para execução do serviço de retransmissão de televisão;

V - Entidades Qualificadas: entidades que prestam o serviço de retransmissão de televisão nos Municípios com sinais exclusivamente analógicos e que cumpram com os requisitos estabelecidos por esta Portaria, para execução dos serviços de retransmissão de televisão, em tecnologia digital, utilizando a infraestrutura compartilhada;

VI - Grupo de Implantação do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV e RTV - GIRED: grupo constituído por força do Edital nº 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL e cujas competências são definidas no regimento interno do grupo;

VII - Municípios com sinais exclusivamente analógicos: Municípios que, até 1º de setembro de 2020, possuíam acesso apenas ao sinal analógico de televisão aberta terrestre e ainda não dispunham de sinal digital, conforme estabelecido pelo art. 1º, inciso II, da Portaria MCTIC nº 6.370, de 2019, e de acordo com os critérios técnicos definidos pelo GIRED;

VIII - Municípios com sinais simultâneos: Municípios que, até 1º de setembro de 2020, possuíam acesso tanto ao sinal analógico de televisão aberta terrestre quanto a pelo menos um sinal digital; e

IX - Prefeituras Qualificadas: prefeituras dos Municípios com sinais exclusivamente analógicos que cumpram com os requisitos estabelecidos por esta Portaria para que a EAD instale a infraestrutura compartilhada para digitalização dos sinais analógicos de televisão.

Parágrafo único. Os Municípios com sinais exclusivamente analógicos estão especificados na lista constante do Anexo I desta Portaria.

CAPÍTULO II

DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DIGITALIZA BRASIL NOS MUNICÍPIOS COM SINAIS EXCLUSIVAMENTE ANALÓGICOS

Seção I

Do Modelo de Execução

Art. 4º Para a implementação do Programa Digitaliza Brasil nos Municípios constantes da lista do Anexo I será utilizado o saldo de recursos remanescente proveniente da licitação de que trata o Edital nº 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL.

Seção II

Das Competências

Art. 5º Ao Ministério das Comunicações compete:

I - atuar na coordenação de alto nível para implementação do Programa Digitaliza Brasil;

II - qualificar as entidades para participação no Programa Digitaliza Brasil;

III - aprovar o desligamento dos sinais analógicos de televisão digital terrestre; e

IV - realizar outras atividades no âmbito de sua competência.

Art. 6º Observadas as políticas públicas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, compete à Anatel, por meio do GIRED:

I - atuar para atingir os objetivos constantes da Portaria MCTIC nº 6.370, de 2019, e da presente Portaria; e

II - estabelecer critérios e procedimentos técnicos para possibilitar a implementação do Programa Digitaliza Brasil.

Art. 7º Observadas as políticas públicas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, e seguindo as diretivas do GIRED, a EAD será responsável, nos municípios com sinais exclusivamente analógicos cujas prefeituras sejam qualificadas, conforme procedimento previsto na Seção V deste Capítulo, pelo fornecimento e instalação de equipamentos para digitalização do sinal analógico das estações retransmissoras de televisão, pelo requerimento do licenciamento das estações e pela distribuição de conversores de televisão digital terrestre.

Seção III

Da Distribuição de Conversores

Art. 8º A EAD deverá distribuir conversores de televisão digital terrestre, com interatividade e com desempenho otimizado, a famílias integrantes do Cadastro Único, inclusive as beneficiárias do Programa Bolsa Família, que atendem aos critérios estabelecidos no art. 4º, inciso II, do Decreto nº 6.135, de 2007, conforme disposições do art. 1º, inciso I, da Portaria MCTIC nº 6.370, de 2019.

Parágrafo único. A distribuição de conversores será realizada de acordo com o prévio exame, pelo GIRED, acerca da sua efetiva necessidade e utilidade, devendo ser primeiramente distribuídos os conversores em estoque da EAD.

Seção IV

Da Instalação de Equipamentos em Infraestrutura Compartilhada

Art. 9º A EAD deverá viabilizar a digitalização dos sinais analógicos das estações retransmissoras de televisão por meio do fornecimento e instalação de equipamentos em infraestrutura compartilhada, conforme procedimentos e especificações técnicas a serem definidas pelo GIRED.

§ 1º A instalação dos equipamentos, nos termos do caput, dependerá de prévia adesão ao Programa pelas prefeituras e pelas EDA ou ECP das estações que operam o serviço de retransmissão de televisão nos Municípios com sinais exclusivamente analógicos, conforme regras estabelecidas nas Seções V e VI deste Capítulo.

§ 2º As prefeituras qualificadas no Programa serão responsáveis por manter e garantir o funcionamento da infraestrutura compartilhada de que trata o caput e não poderão cobrar taxas ou quaisquer valores das detentoras de outorga do serviço de retransmissão de televisão para sua utilização.

§ 3º A infraestrutura compartilhada deverá possuir capacidade para a instalação de, no mínimo, oito canais, para atendimento das seguintes finalidades:

I - digitalização dos sinais analógicos das estações retransmissoras de televisão, nos Municípios com sinais exclusivamente analógicos; e

II - utilização de um canal para a veiculação da programação de entidades representadas pela Associação Brasileira de Televisões e Rádios Legislativas - ASTRAL e um canal para a Empresa Brasil de Comunicação - EBC.

§ 4º As entidades que retransmitam a mesma programação básica da Empresa Brasil de Comunicação em determinado Município, e que ainda não firmaram instrumento jurídico de parceria para adesão à Rede Nacional de Comunicação Pública, deverão efetuar a regularização da adesão junto à EBC, sob pena de serem desqualificadas do Programa Digitaliza Brasil.

Art. 10. A infraestrutura compartilhada conterá capacidade ociosa quando, após atendimento das finalidades constantes dos incisos I e II do § 3º do art. 9º em determinado Município, ainda houver capacidade para a instalação de equipamentos para novos canais.

§ 1º O Ministério das Comunicações divulgará a lista dos Municípios que possuírem capacidade ociosa e realizará chamamento público para seleção das concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens interessadas em retransmitir seus próprios sinais nestes Municípios.

§ 2º Após a conclusão do chamamento público de que trata o § 1º, o Ministério das Comunicações solicitará à Anatel a inclusão de canais para atendimento dos pedidos.

§ 3º Caso a capacidade ociosa em determinado Município seja inferior à quantidade de entidades interessadas, serão adotados os seguintes critérios de seleção, sucessivamente:

I - a concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que possuir a mesma programação básica de entidade autorizada que não foi qualificada no âmbito do Programa Digitaliza Brasil;

II - a concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que detenha a outorga mais antiga para execução deste serviço no Estado em que se encontra o Município; e

III - a concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que detenha a outorga mais antiga para execução deste serviço no País.

§ 4º A expedição das autorizações para execução do serviço de retransmissão de televisão pelas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens por meio da infraestrutura compartilhada dependerá de prévia análise de viabilidade técnica por parte da Anatel, de modo que, caso autorizadas, as concessionárias deverão arcar com todas as despesas para a aquisição de equipamentos e adaptação da infraestrutura existente para entrada em operação, devendo preservar a continuidade das transmissões de outras entidades que compartilhem da mesma infraestrutura.

§ 5º É requisito para a abertura da seleção mencionada no §1º a qualificação da prefeitura do Município em questão, conforme critérios estabelecidos na Seção VI deste Capítulo.

Seção V

Da Adesão das Prefeituras ao Programa Digitaliza Brasil

Art. 11. Os Municípios com sinais exclusivamente analógicos deverão manifestar interesse para adesão ao Programa Digitaliza Brasil, por meio de sistema eletrônico disponibilizado no site do Ministério das Comunicações, para recebimento da infraestrutura compartilhada de equipamentos de transmissão de televisão a ser instalada pela EAD.

§ 1º A Secretaria de Radiodifusão do Ministério das Comunicações será responsável pela publicação dos editais de convocação para apresentação das manifestações de interesse de que trata o caput, em conformidade com o cronograma definido pelo GIRED.

§ 2º A manifestação de interesse da prefeitura deverá ser realizada pelo chefe do Poder Executivo Municipal ou por representante legalmente constituído ou indicado para este fim, o qual se responsabilizará pelo envio de toda a documentação requerida para a qualificação do Município no Programa, conforme critérios estabelecidos pelo GIRED.

§ 3º A EAD será responsável pelo recebimento das manifestações de interesse e instrução documental, incluindo a análise da viabilidade da instalação da infraestrutura compartilhada necessária para a operação do serviço de televisão digital no Município, e por informar ao GIRED e ao Ministério das Comunicações a relação das prefeituras que cumpriram os requisitos para qualificação e participação no Programa Digitaliza Brasil.

§ 4º O Ministério das Comunicações será responsável pela aprovação dos Municípios que participarão do Programa Digitaliza Brasil, devendo disponibilizar, mensalmente, a lista das que foram qualificadas, desqualificadas e das que ainda estão em análise.

§ 5º Os Municípios que forem desqualificados, ou que não se manifestarem nos termos do §1º, poderão realizar nova manifestação de interesse para adesão ao programa até 30 de junho de 2022.

§ 6º Na hipótese do §5º, a instalação de equipamentos nos Municípios cujas prefeituras manifestarem interesse dependerá de prévia constatação de saldo de recurso remanescente por parte do GIRED.

Art. 12. As prefeituras qualificadas deverão firmar o Termo de Adesão ao Programa Digitaliza Brasil com o Ministério das Comunicações, que conterá, no mínimo:

I - os deveres e as responsabilidades da prefeitura, especialmente com relação à custódia da infraestrutura de transmissão instalada pela EAD;

II - a vedação da venda, doação ou transferência da infraestrutura a terceiros, salvo mediante prévia análise e aprovação do Ministério das Comunicações;

III - a garantia de acesso, pela prefeitura, da equipe de fiscalização dos órgãos competentes e dos técnicos indicados pelas detentoras de outorga do serviço de retransmissão de televisão em tecnologia digital aos equipamentos da infraestrutura compartilhada, sempre que for necessário;

IV - a garantia, pela prefeitura, de que dará continuidade à execução do serviço de retransmissão de televisão, sem nenhum tipo de embaraço ou interrupção, salvo em casos fortuitos ou de força maior, devidamente motivados e comunicados ao Ministério das Comunicações;

V - a declaração de conformidade quanto às autorizações, alvarás e licenças necessárias ao processo de regularização da infraestrutura no Município; e

VI - a garantia, pela prefeitura, de que não cobrará taxas ou quaisquer valores das detentoras de outorga do serviço de retransmissão de televisão para utilização da infraestrutura compartilhada.

Seção VI

Da Qualificação das Entidades Detentoras de Autorização ou Cedentes da Programação

Art. 13. As EDA ou as ECP localizadas nos Municípios com sinais exclusivamente analógicos poderão manifestar interesse na adesão ao Programa de Digitaliza Brasil, por meio de sistema eletrônico disponibilizado no site do Ministério das Comunicações, até a data final para a manifestação de interesse para a adesão da prefeitura dos Municípios, conforme estabelecido no §1º do art. 11.

§ 1º O Ministério das Comunicações será responsável pelo recebimento e análise das manifestações de interesse encaminhadas, conforme critérios estabelecidos nesta Seção.

§ 2º A manifestação de interesse de que trata o caput deverá ser encaminhada por representante legal ou procurador devidamente constituído para essa finalidade.

§ 3º São requisitos mínimos para a qualificação das entidades no Programa, cumulativamente:

I - estar em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel;

II - que a estação do serviço de retransmissão de televisão analógica na localidade pretendida possua ato de uso de radiofrequência emitido pela Anatel em data anterior a 1º de setembro de 2020, mesmo que esteja vencido; e

III - que a estação do serviço de retransmissão de televisão analógica esteja em operação na localidade pretendida, conforme verificação pela EAD.

§ 4º Caso durante a avaliação técnica da viabilidade de instalação da infraestrutura compartilhada no Município seja constatado, pela EAD, que alguma entidade que tenha manifestado interesse na adesão ao Programa não esteja executando o serviço de retransmissão de televisão analógica na localidade, o fato será comunicado ao GIRED, para que se decida sobre a retirada da entidade do Programa.

§ 5º Na hipótese de decisão que culmine na retirada da entidade do Programa, o canal previsto para a digitalização do sinal da referida entidade será considerado como parte da capacidade ociosa para instalação de canais adicionais, conforme procedimento estabelecido no §2º do art. 10.

§ 6º A Empresa Brasil de Comunicação e as entidades representadas pela Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão Legislativa poderão manifestar interesse para execução do serviço em quaisquer dos Municípios estabelecidos na lista do Anexo I, nos termos do Acórdão nº 635, de 1 de dezembro de 2020, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, cabendo-as o cumprimento dos requisitos de que trata o §3º, com exceção dos incisos II e III.

Art. 14. Ao manifestarem interesse na adesão ao Programa, as entidades autorizam a EAD a realizar o processo de licenciamento de suas estações junto à Anatel, salvo se elas declararem, no momento da manifestação de interesse, que elas mesmas desejam realizar os procedimentos em questão.

§ 1º As entidades que optarem por realizar o procedimento de licenciamento das estações e não efetuarem o pedido no prazo de até trinta dias após a publicação do ato de uso de radiofrequência da estação serão desqualificadas do Programa, de modo que a utilização prevista na infraestrutura compartilhada passará a ser considerada como parte da capacidade ociosa para instalação de canais adicionais, conforme procedimento estabelecido no §2º do art. 10.

§ 2º A autorização conferida à EAD para licenciamento das estações não impede as entidades de também realizarem os procedimentos e ajustes necessários ao processo de licenciamento.

Art. 15. A EAD realizará o pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI para a emissão da licença para funcionamento das estações.

Art. 16. A manifestação de interesse para adesão ao programa será caracterizada como requerimento de consignação de canal digital, caso a entidade ainda não o possua.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de consignação para a operação em tecnologia digital, e se ambas as entidades (EDA e ECP) tiverem manifestado interesse na adesão ao Programa em determinado Município, considerar-se-á a seguinte ordem de preferência para a seleção da entidade que receberá a consignação do canal digital:

I - a entidade que já tenha sido habilitada a continuar a prestação do serviço de RTV em tecnologia digital, nos termos da Portaria MC nº 4.287, de 21 de setembro de 2015;

II - a EDA;

III - a ECP; e

IV - a concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que retransmita a mesma programação básica da ECP.

Art. 17. A inabilitação das entidades no Programa Digitaliza Brasil não prejudicará a digitalização de seus sinais às suas próprias expensas.

Art. 18. O Ministério das Comunicações informará ao GIRED a lista de Entidades Qualificadas no Programa Digitaliza Brasil nos Municípios com sinais exclusivamente analógicos.

Seção VII

Das Autorizações

Art. 19. O Ministério das Comunicações consignará um canal de radiofrequência para execução do serviço em tecnologia digital às Entidades Qualificadas que ainda não possuem tal consignação.

§ 1º É requisito para a consignação mencionada no caput a situação regular da entidade quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel.

§ 2º Será consignado um canal de radiofrequência em caráter primário nas hipóteses em que a Entidade Qualificada para consignação do canal digital seja uma EDA operando em caráter primário, uma EDA concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens com canal de retransmissão operando em caráter secundário ou uma ECP.

§ 3º Caso não haja canal reservado no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD da Anatel para a consignação dos canais de que trata o §2º, a Agência deverá realizar os estudos de viabilidade para a inclusão dos respectivos canais no PBTVD.

§ 4º Caso a EDA qualificada opere em caráter secundário e em tecnologia analógica na localidade, e não seja concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, o Ministério das Comunicações procederá com a consignação de canal digital em caráter secundário.

§ 5º Na hipótese do §4º, considerar-se-á a seguinte ordem de preferência para a consignação do canal digital em caráter secundário:

I - canal do PBTVD incluído pela Anatel para a adaptação da autorização para execução de RTV de caráter secundário para primário;

II - outro canal na faixa de UHF a ser definido pelo Ministério das Comunicações; e

III - o mesmo canal já utilizado pela entidade para a transmissão analógica.

Art. 20. Emitido o ato de consignação do canal digital das Entidades Qualificadas, a Anatel emitirá, de ofício, boleto para pagamento do valor correspondente ao uso de radiofrequência, cujo valor será quitado pela EAD em favor das Entidades Qualificadas.

Parágrafo único. A EAD poderá solicitar em favor das Entidades Qualificadas a emissão do boleto para pagamento do valor correspondente ao uso de radiofrequência para as estações em que seja responsável pelo respectivo licenciamento, nos termos do art. 14.

CAPÍTULO III

DOS MUNICÍPIOS COM SINAL SIMULTÂNEO DE TELEVISÃO ANALÓGICA E DIGITAL

Seção I

Das Manifestações de Interesse, Consignações e Autorizações em Tecnologia Digital

Art. 21. As entidades outorgadas que não possuem consignação do canal digital nos municípios com sinal simultâneo de televisão analógica e digital terão até 31 de dezembro de 2022 para manifestar interesse na continuidade do serviço em tecnologia digital, com exceção das entidades que já se manifestaram nos termos da Portaria MC nº 4.287, de 21 de setembro de 2015.

§ 1º Na hipótese em que mais de uma entidade manifeste interesse para o mesmo canal nos termos do caput, considerar-se-á a seguinte ordem de preferência para a seleção da entidade que receberá a consignação do canal digital:

I - a entidade que já tenha sido habilitada a continuar a prestação do serviço de RTV em tecnologia digital, nos termos da Portaria MC nº 4.287, de 2015;

II - a EDA;

III - a ECP; e

IV - a concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que retransmita a mesma programação básica da ECP.

§ 2º A manifestação de interesse de que trata o caput será caracterizada como requerimento de consignação de canal digital.

Art. 22. O Ministério das Comunicações consignará um canal de radiofrequência para execução do serviço em tecnologia digital às entidades habilitadas que ainda não possuem tal consignação.

§ 1º É requisito para a consignação mencionada no caput a situação regular da entidade quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel.

§ 2º Será consignado um canal de radiofrequência em caráter primário nas hipóteses em que a entidade habilitada seja uma EDA operando em caráter primário, uma EDA concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens com canal de retransmissão operando em caráter secundário ou uma ECP.

§ 3º Caso não haja canal reservado no PBTVD da Anatel para a consignação dos canais de que trata o §2º, a Agência deverá realizar os estudos de viabilidade para a inclusão dos respectivos canais no Plano.

§ 4º Caso a EDA qualificada opere em caráter secundário e em tecnologia analógica na localidade, e não seja concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, o Ministério das Comunicações procederá com a consignação de canal digital em caráter secundário.

§ 5º Na hipótese do §4º, considerar-se-á a seguinte ordem de preferência para a consignação do canal digital em caráter secundário:

I - canal do PBTVD incluído pela Anatel para a adaptação da autorização para execução de RTV de caráter secundário para primário;

II - outro canal na faixa de UHF a ser definido pelo Ministério das Comunicações; e

III - o mesmo canal já utilizado pela entidade para a transmissão analógica.

Art. 23. Emitido o ato de consignação do canal digital, a entidade deverá realizar o pagamento do valor correspondente ao uso de radiofrequência, conforme estabelecido pela Anatel.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. A Secretaria de Radiodifusão do Ministério das Comunicações estabelecerá um Grupo de Trabalho para execução das atividades inerentes ao Programa Digitaliza Brasil.

Art. 25. As entidades que operem apenas em tecnologia analógica, e que ainda não possuam a licença para funcionamento da estação na referida tecnologia, poderão realizar o licenciamento da estação apenas na tecnologia digital, nos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006.

Parágrafo único. Para a emissão da licença para funcionamento na hipótese do caput, deverão ser recolhidos, junto à Anatel, o valor da Taxa de Fiscalização da Instalação - TFI e os valores retroativos da Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF, contados da data estabelecida no art. 6º do Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020, para licenciamento da estação em tecnologia analógica até a data da emissão da licença para funcionamento da estação em tecnologia digital.

Art. 26. O estudo de viabilidade para inclusão de canais no âmbito do Programa Digitaliza Brasil deverá observar as seguintes premissas, considerando as disposições dos regulamentos técnicos da Anatel:

I - a menor classe de operação existente, para os casos de novas autorizações para execução do serviço de retransmissão de televisão nos Municípios; e

II - a classe de operação correspondente àquela já utilizada no Município, para os casos de emissoras já autorizadas a executar o serviço de retransmissão de televisão em tecnologia analógica.

Parágrafo único. Na hipótese de inviabilidade para atendimento das premissas descritas no caput, a Anatel poderá utilizar outra classe que melhor atenda ao caso em questão.

Art. 27. A Portaria MC nº 141, de 22 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 28...................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 6º Os procedimentos especificados no §5º, inclusive no que tange à obtenção e análise da documentação, serão realizados pelo Ministério das Comunicações após a inclusão do canal no PBTVD pela Anatel, nos termos do art. 29. (NR)"

"ANEXO II

...................................................................................................................................

...................................................................................................................................

Observações:

III - para as Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno (Estados, Distrito Federal e Municípios), também serão aceitos os seguintes documentos em substituição aos previstos no D2 e D3 da tabela acima:

a) Cópia da publicação da Lei vigente na qual esteja prevista a disponibilidade de recursos financeiros destinados ao empreendimento discriminando o valor ou o percentual a ser aplicado na instalação e manutenção do sistema solicitado.

b) Comprovante de representação legal em caso de requerimento ou declarações assinados por procurador com poderes específicos para a instrução do procedimento de outorga cumulativa com a prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos." (NR)

Art. 28. A Portaria MC nº 4.287, de 21 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. ..................................................................................................................

...................................................................................................................................

Parágrafo único. Poderão ser admitidas solicitações que visem alterar a geradora cedente da programação, no prazo definido no caput, quando o canal digital, definido como par do canal analógico utilizado pela EDA, for canal de reuso ou de rede da entidade a ser definida como a nova ECP." (NR)

Art. 29. A Portaria MC nº 1.459, de 23 de novembro e 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 2º .........................................................................................................................

.................................................................................................................................

V - a data de vencimento da licença para os serviços de radiodifusão.

.............................................................................................................................

§ 7º A licença para funcionamento da estação para os serviços de radiodifusão expira automaticamente com o vencimento do prazo da outorga, sendo necessária a obtenção de novo licenciamento.

§ 8º As entidades interessadas na renovação de outorga deverão solicitar a emissão de nova licença de funcionamento da estação no prazo de até noventa dias após o seu vencimento.

§ 9º A emissão de nova licença para funcionamento da estação, decorrente do vencimento da outorga, é requisito obrigatório para a conclusão do processo de renovação de outorga, podendo este ser sobrestado quando verificada a ausência do licenciamento.

§ 10 A regularidade técnica, para fins de renovação de outorga, conforme art. 67, parágrafo único, da Lei nº 4.117, de 1962, será comprovada por meio de emissão da nova licença para funcionamento da estação." (NR)

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO FARIA

ANEXO I

LISTA DE MUNICÍPIOS ELEGÍVEIS AO PROGRAMA DIGITALIZA BRASIL

UF

Município

UF

Município

UF

Município

AC

Acrelândia

MG

Cruzília

PB

Uiraúna

AC

Assis Brasil

MG

Curral de Dentro

PB

Vista Serrana

AC

Brasiléia

MG

Datas

PE

Afrânio

AC

Capixaba

MG

Delfim Moreira

PE

Agrestina

AC

Manoel Urbano

MG

Delfinópolis

PE

Água Preta

AC

Marechal Thaumaturgo

MG

Delta

PE

Águas Belas

AC

Plácido de Castro

MG

Descoberto

PE

Alagoinha

AC

Porto Acre

MG

Desterro de Entre Rios

PE

Aliança

AC

Porto Walter

MG

Desterro do Melo

PE

Altinho

AC

Rodrigues Alves

MG

Diogo de Vasconcelos

PE

Amaraji

AC

Xapuri

MG

Divinésia

PE

Angelim

AL

Água Branca

MG

Divino

PE

Araripina

AL

Anadia

MG

Divino Das Laranjeiras

PE

Barra de Guabiraba

AL

Belém

MG

Divinolândia de Minas

PE

Barreiros

AL

Branquinha

MG

Dom Joaquim

PE

Belém de Maria

AL

Cacimbinhas

MG

Dom Viçoso

PE

Belém de São Francisco

AL

Cajueiro

MG

Dona Eusébia

PE

Betânia

AL

Campestre

MG

Dores de Guanhães

PE

Bodocó

AL

Campo Alegre

MG

Dores do Indaiá

PE

Bom Conselho

AL

Campo Grande

MG

Dores do Turvo

PE

Bonito

AL

Canapi

MG

Doresópolis

PE

Brejão

AL

Capela

MG

Douradoquara

PE

Brejinho

AL

Carneiros

MG

Elói Mendes

PE

Brejo da Madre de Deus

AL

Craíbas

MG

Engenheiro Caldas

PE

Buíque

AL

Dois Riachos

MG

Engenheiro Navarro

PE

Cabrobó

AL

Feira Grande

MG

Entre Rios de Minas

PE

Cachoeirinha

AL

Feliz Deserto

MG

Ervália

PE

Caetés

AL

Flexeiras

MG

Espera Feliz

PE

Calçado

AL

Ibateguara

MG

Espinosa

PE

Calumbi

AL

Igaci

MG

Espírito Santo do Dourado

PE

Camocim de São Félix

AL

Igreja Nova

MG

Estiva

PE

Canhotinho

AL

Jacaré Dos Homens

MG

Estrela Dalva

PE

Capoeiras

AL

Japaratinga

MG

Estrela do Sul

PE

Carnaíba

AL

Jequiá da Praia

MG

Eugenópolis

PE

Carnaubeira da Penha

AL

Joaquim Gomes

MG

Ewbank da Câmara

PE

Casinhas

AL

Jundiá

MG

Extrema

PE

Condado

AL

Maravilha

MG

Faria Lemos

PE

Correntes

AL

Maribondo

MG

Felisburgo

PE

Cortês

AL

Mata Grande

MG

Felixlândia

PE

Cumaru

AL

Murici

MG

Fernandes Tourinho

PE

Cupira

AL

Novo Lino

MG

Formoso

PE

Custódia

AL

Olho D'água Das Flores

MG

Fortaleza de Minas

PE

Exu

AL

Olho D'água do Casado

MG

Francisco Badaró

PE

Feira Nova

AL

Olivença

MG

Francisco sá

PE

Flores

AL

Ouro Branco

MG

Frei Gaspar

PE

Frei Miguelinho

AL

Palestina

MG

Frei Inocêncio

PE

Gameleira

AL

Passo de Camaragibe

MG

Fronteira

PE

Glória do Goitá

AL

Paulo Jacinto

MG

Galiléia

PE

Gravatá

AL

Piranhas

MG

Goianá

PE

Iati

AL

Porto de Pedras

MG

Gonçalves

PE

Ibimirim

AL

Porto Real do Colégio

MG

Gouveia

PE

Ibirajuba

AL

Quebrangulo

MG

Grão Mogol

PE

Iguaraci

AL

Santana do Mundaú

MG

Grupiara

PE

Inajá

AL

São Brás

MG

Guapé

PE

Ingazeira

AL

São José da Laje

MG

Guaraciaba

PE

Ipubi

AL

São José da Tapera

MG

Guaranésia

PE

Itacuruba

AL

São Luís do Quitunde

MG

Guarani

PE

Itaíba

AL

São Miguel Dos Milagres

MG

Guarará

PE

Itapetim

AL

São Sebastião

MG

Guarda-mor

PE

Jaqueira

AL

Senador Rui Palmeira

MG

Guidoval

PE

Jataúba

AL

Tanque D'arca

MG

Guiricema

PE

Jatobá

AL

Teotônio Vilela

MG

Gurinhatã

PE

João Alfredo

AL

Traipu

MG

Heliodora

PE

Joaquim Nabuco

AL

Viçosa

MG

Iapu

PE

Jucati

AM

Alvarães

MG

Ibertioga

PE

Jupi

AM

Amaturá

MG

Ibiaí

PE

Jurema

AM

Anori

MG

Ibiraci

PE

Lagoa do Itaenga

AM

Apuí

MG

Ibitiúra de Minas

PE

Lagoa do Ouro

AM

Atalaia do Norte

MG

Ibituruna

PE

Lagoa Dos Gatos

AM

Barcelos

MG

Icaraí de Minas

PE

Lagoa Grande

AM

Barreirinha

MG

Igaratinga

PE

Lajedo

AM

Beruri

MG

Iguatama

PE

Manari

AM

Boa Vista do Ramos

MG

Ijaci

PE

Maraial

AM

Caapiranga

MG

Ilicínea

PE

Mirandiba

AM

Canutama

MG

Indaiabira

PE

Orobó

AM

Eirunepé

MG

Inimutaba

PE

Ouricuri

AM

Envira

MG

Ipuiúna

PE

Palmares

AM

Fonte Boa

MG

Iraí de Minas

PE

Palmeirina

AM

Guajará

MG

Itabirinha

PE

Panelas

AM

Ipixuna

MG

Itacarambi

PE

Paranatama

AM

Itamarati

MG

Itaipé

PE

Parnamirim

AM

Itapiranga

MG

Itamarandiba

PE

Passira

AM

Japurá

MG

Itamarati de Minas

PE

Paudalho

AM

Juruá

MG

Itambacuri

PE

Pedra

AM

Jutaí

MG

Itambé do Mato Dentro

PE

Petrolândia

AM

Manaquiri

MG

Itamogi

PE

Poção

AM

Manicoré

MG

Itamonte

PE

Pombos

AM

Maraã

MG

Itanhandu

PE

Primavera

AM

Nhamundá

MG

Itanhomi

PE

Quipapá

AM

Nova Olinda do Norte

MG

Itaobim

PE

Riacho Das Almas

AM

Novo Airão

MG

Itapagipe

PE

Ribeirão

AM

Novo Aripuanã

MG

Itapecerica

PE

Rio Formoso

AM

Pauini

MG

Itapeva

PE

Sairé

AM

Presidente Figueiredo

MG

Itaú de Minas

PE

Salgueiro

AM

Santa Isabel do Rio Negro

MG

Itaverava

PE

Saloá

AM

São Sebastião do Uatumã

MG

Itinga

PE

Sanharó

AM

Silves

MG

Itueta

PE

Santa Cruz da Baixa Verde

AM

Tabatinga

MG

Itumirim

PE

Santa Maria da Boa Vista

AM

Tapauá

MG

Jacuí

PE

Santa Maria do Cambucá

AM

Tonantins

MG

Jaíba

PE

Santa Terezinha

AM

Uarini

MG

Japonvar

PE

São Benedito do Sul

AM

Urucará

MG

Jeceaba

PE

São Bento do Una

AM

Urucurituba

MG

Jenipapo de Minas

PE

São João

AP

Calçoene

MG

Jequeri

PE

São Joaquim do Monte

AP

Cutias

MG

Jequitaí

PE

São José da Coroa Grande

AP

Itaubal

MG

Jesuânia

PE

São José do Belmonte

AP

Porto Grande

MG

Joaíma

PE

São José do Egito

AP

Pracuúba

MG

Joaquim Felício

PE

Serra Talhada

AP

Serra do Navio

MG

Josenópolis

PE

Sertânia

AP

Tartarugalzinho

MG

Juramento

PE

Solidão

BA

Abaré

MG

Juruaia

PE

Surubim

BA

Água Fria

MG

Ladainha

PE

Tabira

BA

Alcobaça

MG

Lagamar

PE

Tacaimbó

BA

Antônio Gonçalves

MG

Lagoa Dourada

PE

Tacaratu

BA

Apuarema

MG

Lagoa Formosa

PE

Terezinha

BA

Araças

MG

Lajinha

PE

Toritama

BA

Aramari

MG

Lamim

PE

Trindade

BA

Arataca

MG

Laranjal

PE

Triunfo

BA

Aurelino Leal

MG

Lassance

PE

Tupanatinga

BA

Baianópolis

MG

Leme do Prado

PE

Tuparetama

BA

Banzaê

MG

Liberdade

PE

Venturosa

BA

Barra do Rocha

MG

Lima Duarte

PE

Verdejante

BA

Barro Alto

MG

Limeira do Oeste

PE

Vertente do Lério

BA

Barrocas

MG

Lontra

PE

Vertentes

BA

Belmonte

MG

Luisburgo

PE

Vicência

BA

Boa Vista do Tupim

MG

Luislândia

PE

Xexéu

BA

Boquira

MG

Luminárias

PI

Alto Longá

BA

Buerarema

MG

Madre de Deus de Minas

PI

Avelino Lopes

BA

Buritirama

MG

Malacacheta

PI

Barro Duro

BA

Cachoeira

MG

Manhumirim

PI

Beneditinos

BA

Cafarnaum

MG

Maravilhas

PI

Bertolínia

BA

Candiba

MG

Maria da fé

PI

Capitão de Campos

BA

Capela do Alto Alegre

MG

Marilac

PI

Flores do Piauí

BA

Castro Alves

MG

Maripá de Minas

PI

Fronteiras

BA

Chorrochó

MG

Marliéria

PI

Gilbués

BA

Cipó

MG

Martinho Campos

PI

Inhuma

BA

Coaraci

MG

Martins Soares

PI

Manoel Emídio

BA

Contendas do Sincorá

MG

Materlândia

PI

Pedro ii

BA

Coronel João sá

MG

Matipó

PI

Pio ix

BA

Cravolândia

MG

Mato Verde

PI

Porto

BA

Crisópolis

MG

Matutina

PI

Santa Filomena

BA

Cristópolis

MG

Medeiros

PI

Simplício Mendes

BA

Curaçá

MG

Medina

PI

Várzea Grande

BA

Dário Meira

MG

Mendes Pimentel

PR

Alto Paraná

BA

Dom Basílio

MG

Mercês

PR

Ampére

BA

Elísio Medrado

MG

Mesquita

PR

Andirá

BA

Feira da Mata

MG

Minas Novas

PR

Antonina

BA

Formosa do Rio Preto

MG

Minduri

PR

Arapoti

BA

Glória

MG

Mirabela

PR

Ariranha do Ivaí

BA

Guajeru

MG

Miradouro

PR

Barracão

BA

Ibicaraí

MG

Miraí

PR

Boa Esperança

BA

Ibipitanga

MG

Moeda

PR

Boa Ventura de São Roque

BA

Ibirapitanga

MG

Moema

PR

Cafeara

BA

Ibitiara

MG

Monsenhor Paulo

PR

Cafelândia

BA

Igaporã

MG

Monte Alegre de Minas

PR

Cambará

BA

Igrapiúna

MG

Monte Santo de Minas

PR

Campina da Lagoa

BA

Iraquara

MG

Montezuma

PR

Campina do Simão

BA

Itaju do Colônia

MG

Morro da Garça

PR

Campo Bonito

BA

Itajuípe

MG

Morro do Pilar

PR

Campo do Tenente

BA

Itapitanga

MG

Munhoz

PR

Cândido de Abreu

BA

Itatim

MG

Mutum

PR

Candói

BA

Ituaçu

MG

Muzambinho

PR

Cantagalo

BA

Ituberá

MG

Natalândia

PR

Capanema

BA

Jiquiriçá

MG

Natércia

PR

Capitão Leônidas Marques

BA

Jitaúna

MG

Nazareno

PR

Carlópolis

BA

João Dourado

MG

Nova Módica

PR

Catanduvas

BA

Jussari

MG

Nova Serrana

PR

Centenário do Sul

BA

Lafaiete Coutinho

MG

Novo Cruzeiro

PR

Cerro Azul

BA

Lagoa Real

MG

Olaria

PR

Chopinzinho

BA

Laje

MG

Olhos-d'água

PR

Cidade Gaúcha

BA

Lajedo do Tabocal

MG

Olímpio Noronha

PR

Coronel Vivida

BA

Lapão

MG

Oliveira Fortes

PR

Doutor Ulysses

BA

Licínio de Almeida

MG

Onça de Pitangui

PR

Fernandes Pinheiro

BA

Macururé

MG

Oratórios

PR

Figueira

BA

Maetinga

MG

Ouro Verde de Minas

PR

Formosa do Oeste

BA

Malhada de Pedras

MG

Padre Paraíso

PR

Foz do Jordão

BA

Manoel Vitorino

MG

Paineiras

PR

Goioxim

BA

Mansidão

MG

Pains

PR

Guapirama

BA

Maraú

MG

Paiva

PR

Guaraniaçu

BA

Matina

MG

Palma

PR

Guaraqueçaba

BA

Mirangaba

MG

Paraisópolis

PR

Icaraíma

BA

Mirante

MG

Passa Quatro

PR

Imbaú

BA

Mortugaba

MG

Passa Tempo

PR

Inácio Martins

BA

Mucugê

MG

Passa-vinte

PR

Inajá

BA

Mulungu do Morro

MG

Patrocínio do Muriaé

PR

Ipiranga

BA

Muquém de São Francisco

MG

Paula Cândido

PR

Iretama

BA

Nilo Peçanha

MG

Paulistas

PR

Ivaí

BA

Nova Ibiá

MG

Pavão

PR

Jaguariaíva

BA

Nova Redenção

MG

Peçanha

PR

Japira

BA

Nova Soure

MG

Pedra do Anta

PR

Joaquim Távora

BA

Novo Horizonte

MG

Pedra do Indaiá

PR

Juranda

BA

Novo Triunfo

MG

Pedra Dourada

PR

Laranjal

BA

Ourolândia

MG

Pedralva

PR

Mamborê

BA

Paratinga

MG

Pedras de Maria da Cruz

PR

Mangueirinha

BA

Pintadas

MG

Pedrinópolis

PR

Manoel Ribas

BA

Pojuca

MG

Pequeri

PR

Marquinho

BA

Ponto Novo

MG

Perdizes

PR

Morretes

BA

Presidente Dutra

MG

Perdões

PR

Nova Cantu

BA

Presidente Tancredo Neves

MG

Pescador

PR

Nova Esperança do Sudoeste

BA

Quixabeira

MG

Piau

PR

Nova Laranjeiras

BA

Ribeirão do Largo

MG

Piedade de Ponte Nova

PR

Nova Londrina

BA

Rodelas

MG

Piedade do Rio Grande

PR

Ortigueira

BA

Santa Bárbara

MG

Pirajuba

PR

Paraíso do Norte

BA

Santa Teresinha

MG

Piranga

PR

Paranacity

BA

Santana

MG

Piranguçu

PR

Piên

BA

São Félix do Coribe

MG

Pirapetinga

PR

Pinhalão

BA

São José da Vitória

MG

Piraúba

PR

Pinhão

BA

São José do Jacuípe

MG

Pitangui

PR

Piraí do Sul

BA

São Miguel Das Matas

MG

Planura

PR

Planalto

BA

Sento sé

MG

Poço Fundo

PR

Pranchita

BA

Serra do Ramalho

MG

Pocrane

PR

Quatiguá

BA

Serra Dourada

MG

Pompéu

PR

Quedas do Iguaçu

BA

Serra Preta

MG

Ponto Chique

PR

Querência do Norte

BA

Sítio do Mato

MG

Porto Firme

PR

Realeza

BA

Sítio do Quinto

MG

Poté

PR

Rebouças

BA

Souto Soares

MG

Pouso Alto

PR

Renascença

BA

Tabocas do Brejo Velho

MG

Pratápolis

PR

Reserva

BA

Tanquinho

MG

Pratinha

PR

Ribeirão Claro

BA

Teofilândia

MG

Presidente Juscelino

PR

Ribeirão do Pinhal

BA

Teolândia

MG

Presidente Kubitschek

PR

Rio Azul

BA

Ubaíra

MG

Presidente Olegário

PR

Rio Bonito do Iguaçu

BA

Umburanas

MG

Quartel Geral

PR

Roncador

BA

Valença

MG

Recreio

PR

Salto do Itararé

BA

Várzea da Roça

MG

Reduto

PR

Salto do Lontra

BA

Varzedo

MG

Resplendor

PR

Santa fé

BA

Vereda

MG

Riachinho

PR

Santa Maria do Oeste

BA

Wagner

MG

Rio Casca

PR

Santana do Itararé

CE

Abaiara

MG

Rio do Prado

PR

Santo Antônio do Caiuá

CE

Aiuaba

MG

Rio Doce

PR

Santo Inácio

CE

Alcântaras

MG

Rio Espera

PR

São João do Caiuá

CE

Altaneira

MG

Rio Novo

PR

Sengés

CE

Antonina do Norte

MG

Rio Paranaíba

PR

Siqueira Campos

CE

Araripe

MG

Rio Pardo de Minas

PR

Sulina

CE

Aratuba

MG

Rio Piracicaba

PR

Tibagi

CE

Arneiroz

MG

Rio Pomba

PR

Três Barras do Paraná

CE

Assaré

MG

Rio Preto

PR

Turvo

CE

Baixio

MG

Rio Vermelho

PR

Ubiratã

CE

Capistrano

MG

Ritápolis

PR

Ventania

CE

Catarina

MG

Rochedo de Minas

PR

Verê

CE

Chaval

MG

Rodeiro

PR

Wenceslau Braz

CE

Choró

MG

Romaria

RJ

Bom Jardim

CE

Farias Brito

MG

Rubelita

RJ

Bom Jesus do Itabapoana

CE

Fortim

MG

Rubim

RJ

Casimiro de Abreu

CE

General Sampaio

MG

Sabinópolis

RJ

Conceição de Macabu

CE

Granjeiro

MG

Salto da Divisa

RJ

Duas Barras

CE

Guaraciaba do Norte

MG

Santa Bárbara do Monte Verde

RJ

Itaocara

CE

Hidrolândia

MG

Santa Bárbara do Tugúrio

RJ

Natividade

CE

Ibiapina

MG

Santa Cruz do Escalvado

RJ

Porciúncula

CE

Independência

MG

Santa Juliana

RJ

Sumidouro

CE

Ipaumirim

MG

Santa Margarida

RJ

Trajano de Morais

CE

Itaiçaba

MG

Santa Maria de Itabira

RN

Alexandria

CE

Itapiúna

MG

Santa Maria do Salto

RN

Almino Afonso

CE

Itatira

MG

Santa Maria do Suaçuí

RN

Angicos

CE

Jaguaretama

MG

Santa Rita de Caldas

RN

Augusto Severo

CE

Jaguaribara

MG

Santa Rita de Minas

RN

Baía Formosa

CE

Jati

MG

Santana do Deserto

RN

Barcelona

CE

Lavras da Mangabeira

MG

Santana do Jacaré

RN

Bento Fernandes

CE

Meruoca

MG

Santana do Manhuaçu

RN

Caiçara do Rio do Vento

CE

Mulungu

MG

Santana Dos Montes

RN

Canguaretama

CE

Nova Russas

MG

Santo Antônio do Amparo

RN

Coronel João Pessoa

CE

Novo Oriente

MG

Santo Antônio do Aventureiro

RN

Doutor Severiano

CE

Ocara

MG

Santo Antônio do Grama

RN

Frutuoso Gomes

CE

Orós

MG

Santo Antônio do Itambé

RN

Governador Dix-sept Rosado

CE

Pacujá

MG

Santo Antônio do Jacinto

RN

Guamaré

CE

Parambu

MG

Santo Antônio do Monte

RN

Itaú

CE

Pedra Branca

MG

Santo Antônio do Rio Abaixo

RN

Lagoa de Velhos

CE

Penaforte

MG

São Geraldo

RN

Lagoa Nova

CE

Pereiro

MG

São Gonçalo do Abaeté

RN

Montanhas

CE

Poranga

MG

São Gonçalo do Pará

RN

Pedra Preta

CE

Porteiras

MG

São Gonçalo do Rio Abaixo

RN

Pedro Avelino

CE

Potengi

MG

São Gonçalo do Sapucaí

RN

Pedro Velho

CE

Saboeiro

MG

São Gotardo

RN

Portalegre

CE

Santana do Cariri

MG

São João Batista do Glória

RN

Rafael Fernandes

CE

São Luís do Curu

MG

São João da Mata

RN

Rafael Godeiro

CE

Umari

MG

São João da Ponte

RN

Santo Antônio

ES

Afonso Cláudio

MG

São João do Manhuaçu

RN

São Bento do Trairí

ES

Alfredo Chaves

MG

São João do Oriente

RN

São João do Sabugi

ES

Anchieta

MG

São João Evangelista

RN

Serra Negra do Norte

ES

Apiacá

MG

São José da Barra

RN

Serrinha

ES

Aracruz

MG

São José do Divino

RN

Tenente Ananias

ES

Atilio Vivacqua

MG

São José do Goiabal

RN

Touros

ES

Baixo Guandu

MG

São José do Mantimento

RN

Umarizal

ES

Bom Jesus do Norte

MG

São Miguel do Anta

RO

Alvorada D'oeste

ES

Conceição da Barra

MG

São Pedro da União

RO

Colorado do Oeste

ES

Conceição do Castelo

MG

São Pedro Dos Ferros

RO

Costa Marques

ES

Dores do Rio Preto

MG

São Romão

RO

Cujubim

ES

Ecoporanga

MG

São Roque de Minas

RO

Espigão D'oeste

ES

Ibiraçu

MG

São Thomé Das Letras

RO

Itapuã do Oeste

ES

Iconha

MG

São Tiago

RO

Ministro Andreazza

ES

Itapemirim

MG

São Tomás de Aquino

RO

Mirante da Serra

ES

Itarana

MG

Senador Amaral

RO

Monte Negro

ES

Jerônimo Monteiro

MG

Senador Cortes

RO

Nova União

ES

Muqui

MG

Senador Firmino

RO

São Miguel do Guaporé

ES

Pancas

MG

Senador José Bento

RO

Seringueiras

ES

Pinheiros

MG

Senhora de Oliveira

RO

Teixeirópolis

ES

Piúma

MG

Senhora do Porto

RO

Vale do Paraíso

ES

Presidente Kennedy

MG

Senhora Dos Remédios

RR

Alto Alegre

ES

Rio Bananal

MG

Sericita

RR

Amajari

ES

Santa Leopoldina

MG

Serra Azul de Minas

RR

Caroebe

ES

Santa Teresa

MG

Serra do Salitre

RR

Iracema

ES

São Gabriel da Palha

MG

Serra Dos Aimorés

RR

Normandia

GO

Alto Horizonte

MG

Serrania

RR

São João da Baliza

GO

Amaralina

MG

Serranos

RR

Uiramutã

GO

Anhanguera

MG

Serro

RS

Aceguá

GO

Araguapaz

MG

Silvianópolis

RS

Ajuricaba

GO

Aurilândia

MG

Simão Pereira

RS

Alecrim

GO

Barro Alto

MG

Simonésia

RS

André da Rocha

GO

Cachoeira de Goiás

MG

Soledade de Minas

RS

Anta Gorda

GO

Cachoeira Dourada

MG

Tabuleiro

RS

Antônio Prado

GO

Campinorte

MG

Tapira

RS

Aratiba

GO

Campo Alegre de Goiás

MG

Tapiraí

RS

Barra do Rio Azul

GO

Campos Belos

MG

Tarumirim

RS

Barros Cassal

GO

Campos Verdes

MG

Teixeiras

RS

Boa Vista do Buricá

GO

Cezarina

MG

Tiros

RS

Boa Vista do Cadeado

GO

Chapadão do Céu

MG

Tocantins

RS

Boqueirão do Leão

GO

Cristianópolis

MG

Tombos

RS

Cacique Doble

GO

Davinópolis

MG

Turmalina

RS

Camargo

GO

Diorama

MG

Turvolândia

RS

Cambará do Sul

GO

Doverlândia

MG

Umburatiba

RS

Campina Das Missões

GO

Edealina

MG

União de Minas

RS

Campinas do Sul

GO

Firminópolis

MG

Urucânia

RS

Campos Borges

GO

Gouvelândia

MG

Urucuia

RS

Capão do Cipó

GO

Heitoraí

MG

Vargem Bonita

RS

Casca

GO

Hidrolina

MG

Varjão de Minas

RS

Catuípe

GO

Indiara

MG

Varzelândia

RS

Chiapetta

GO

Itaguaru

MG

Vazante

RS

Ciríaco

GO

Itapirapuã

MG

Verdelândia

RS

Constantina

GO

Matrinchã

MG

Veredinha

RS

Coronel Bicaco

GO

Mossâmedes

MG

Veríssimo

RS

Cristal

GO

Nova Crixás

MG

Vermelho Novo

RS

Dom Feliciano

GO

Nova Iguaçu de Goiás

MG

Vieiras

RS

Encantado

GO

Orizona

MG

Virgem da Lapa

RS

Encruzilhada do Sul

GO

Palestina de Goiás

MG

Virgínia

RS

Erebango

GO

Palminópolis

MG

Virginópolis

RS

Erval Grande

GO

Petrolina de Goiás

MG

Virgolândia

RS

Erval Seco

GO

Pontalina

MG

Volta Grande

RS

Esmeralda

GO

Rio Quente

MG

Wenceslau Braz

RS

Espumoso

GO

Santa fé de Goiás

MS

Água Clara

RS

Faxinal do Soturno

GO

Santa Rita do Araguaia

MS

Anaurilândia

RS

Gaurama

GO

Santa Rosa de Goiás

MS

Antônio João

RS

Giruá

GO

São João D'aliança

MS

Aparecida do Taboado

RS

Gramado Xavier

GO

Serranópolis

MS

Aral Moreira

RS

Herval

GO

Silvânia

MS

Bataguassu

RS

Ibiaçá

GO

Taquaral de Goiás

MS

Batayporã

RS

Ibiraiaras

GO

Trombas

MS

Brasilândia

RS

Independência

GO

Vicentinópolis

MS

Camapuã

RS

Itatiba do Sul

MA

Altamira do Maranhão

MS

Caracol

RS

Jacutinga

MA

Alto Parnaíba

MS

Cassilândia

RS

Liberato Salzano

MA

Amapá do Maranhão

MS

Corguinho

RS

Machadinho

MA

Anajatuba

MS

Costa Rica

RS

Manoel Viana

MA

Araguanã

MS

Eldorado

RS

Marcelino Ramos

MA

Arari

MS

Iguatemi

RS

Mata

MA

Axixá

MS

Inocência

RS

Maximiliano de Almeida

MA

Barão de Grajaú

MS

Itaquiraí

RS

Muçum

MA

Barreirinhas

MS

Ivinhema

RS

Nova Araçá

MA

Bequimão

MS

Jateí

RS

Nova Bassano

MA

Buriticupu

MS

Ladário

RS

Nova Bréscia

MA

Cajapió

MS

Mundo Novo

RS

Nova Palma

MA

Campestre do Maranhão

MS

Nioaque

RS

Paim Filho

MA

Cedral

MS

Nova Alvorada do Sul

RS

Palmitinho

MA

Centro do Guilherme

MS

Paranhos

RS

Paraí

MA

Coelho Neto

MS

Porto Murtinho

RS

Pinhal Grande

MA

Conceição do Lago-açu

MS

Ribas do Rio Pardo

RS

Piratini

MA

Cururupu

MS

Rio Negro

RS

Porto Lucena

MA

Gonçalves Dias

MS

Santa Rita do Pardo

RS

Porto Mauá

MA

Governador Archer

MS

Selvíria

RS

Progresso

MA

Governador Luiz Rocha

MS

Sete Quedas

RS

Putinga

MA

Graça Aranha

MS

Sonora

RS

Redentora

MA

Guimarães

MS

Tacuru

RS

Restinga Seca

MA

Humberto de Campos

MT

Água Boa

RS

Roca Sales

MA

Itapecuru Mirim

MT

Alto Boa Vista

RS

Ronda Alta

MA

Joselândia

MT

Alto Garças

RS

Rondinha

MA

Junco do Maranhão

MT

Araguaiana

RS

Roque Gonzales

MA

Lago do Junco

MT

Araguainha

RS

Salto do Jacuí

MA

Lago Dos Rodrigues

MT

Arenápolis

RS

Sananduva

MA

Lagoa Grande do Maranhão

MT

Aripuanã

RS

Santa Bárbara do Sul

MA

Lima Campos

MT

Barra do Bugres

RS

Santana da Boa Vista

MA

Luís Domingues

MT

Campo Novo do Parecis

RS

Santo Antônio Das Missões

MA

Magalhães de Almeida

MT

Campos de Júlio

RS

São Domingos do Sul

MA

Marajá do Sena

MT

Carlinda

RS

São José do Herval

MA

Maranhãozinho

MT

Castanheira

RS

São Nicolau

MA

Mata Roma

MT

Cocalinho

RS

São Valentim

MA

Mirador

MT

Colíder

RS

São Vicente do Sul

MA

Miranda do Norte

MT

Comodoro

RS

Seberi

MA

Mirinzal

MT

Dom Aquino

RS

Serafina Corrêa

MA

Montes Altos

MT

Feliz Natal

RS

Sertão

MA

Morros

MT

Figueirópolis D'oeste

RS

Severiano de Almeida

MA

Nina Rodrigues

MT

Gaúcha do Norte

RS

Sinimbu

MA

Nova Olinda do Maranhão

MT

General Carneiro

RS

Sobradinho

MA

Olinda Nova do Maranhão

MT

Indiavaí

RS

Tapera

MA

Palmeirândia

MT

Itaúba

RS

Tupanciretã

MA

Passagem Franca

MT

Jauru

RS

União da Serra

MA

Paulo Ramos

MT

Luciára

RS

Viadutos

MA

Peri Mirim

MT

Mirassol D'oeste

RS

Victor Graeff

MA

Presidente Dutra

MT

Nortelândia

RS

Vila Flores

MA

Presidente Juscelino

MT

Nova Brasilândia

RS

Vila Maria

MA

Presidente Médici

MT

Nova Lacerda

SC

Agrolândia

MA

Presidente Vargas

MT

Nova Monte Verde

SC

Agronômica

MA

Primeira Cruz

MT

Nova Xavantina

SC

Água Doce

MA

Santa Luzia

MT

Novo São Joaquim

SC

Águas de Chapecó

MA

Santo Antônio Dos Lopes

MT

Paranatinga

SC

Anchieta

MA

São Benedito do Rio Preto

MT

Pedra Preta

SC

Angelina

MA

São Domingos do Maranhão

MT

Peixoto de Azevedo

SC

Anita Garibaldi

MA

São João Batista

MT

Planalto da Serra

SC

Anitápolis

MA

São João do Carú

MT

Poconé

SC

Apiúna

MA

São João Dos Patos

MT

Porto Alegre do Norte

SC

Armazém

MA

São José Dos Basílios

MT

Porto Dos Gaúchos

SC

Arroio Trinta

MA

São Vicente Ferrer

MT

Porto Esperidião

SC

Atalanta

MA

Satubinha

MT

Poxoréo

SC

Aurora

MA

Timbiras

MT

Ribeirão Cascalheira

SC

Benedito Novo

MA

Tufilândia

MT

Ribeirãozinho

SC

Bom Retiro

MA

Tutóia

MT

Rio Branco

SC

Bombinhas

MA

Vitória do Mearim

MT

Rondolândia

SC

Botuverá

MG

Abadia Dos Dourados

MT

Santa Terezinha

SC

Braço do Norte

MG

Abaeté

MT

Tabaporã

SC

Caibi

MG

Abre Campo

MT

Tapurah

SC

Campo Alegre

MG

Acaiaca

MT

Terra Nova do Norte

SC

Campo Belo do Sul

MG

Água Boa

MT

Tesouro

SC

Campo Erê

MG

Águas Vermelhas

MT

Torixoréu

SC

Capinzal

MG

Aimorés

MT

Vera

SC

Caxambu do Sul

MG

Aiuruoca

MT

Vila Bela da Santíssima Trindade

SC

Coronel Freitas

MG

Albertina

MT

Vila Rica

SC

Corupá

MG

Além Paraíba

PA

Abel Figueiredo

SC

Descanso

MG

Alfredo Vasconcelos

PA

Aveiro

SC

Dona Emma

MG

Alto Caparaó

PA

Bagre

SC

Doutor Pedrinho

MG

Alto Jequitibá

PA

Baião

SC

Erval Velho

MG

Alto Rio Doce

PA

Belterra

SC

Faxinal Dos Guedes

MG

Alvarenga

PA

Bom Jesus do Tocantins

SC

Galvão

MG

Alvinópolis

PA

Brejo Grande do Araguaia

SC

Grão Pará

MG

Alvorada de Minas

PA

Chaves

SC

Guabiruba

MG

Amparo do Serra

PA

Curionópolis

SC

Guaraciaba

MG

Antônio Dias

PA

Curralinho

SC

Guarujá do Sul

MG

Antônio Prado de Minas

PA

Curuá

SC

Ibicaré

MG

Aracitaba

PA

Eldorado Dos Carajás

SC

Ibirama

MG

Arantina

PA

Faro

SC

Imbuia

MG

Araponga

PA

Floresta do Araguaia

SC

Ipira

MG

Arapuá

PA

Gurupá

SC

Iporã do Oeste

MG

Araújos

PA

Ipixuna do Pará

SC

Ipumirim

MG

Arceburgo

PA

Irituia

SC

Irani

MG

Areado

PA

Jacundá

SC

Itá

MG

Argirita

PA

Juruti

SC

Itapema

MG

Astolfo Dutra

PA

Mãe do Rio

SC

Itapiranga

MG

Ataléia

PA

Marapanim

SC

Ituporanga

MG

Augusto de Lima

PA

Moju

SC

Jaborá

MG

Baependi

PA

Muaná

SC

Jaguaruna

MG

Bandeira

PA

Nova Ipixuna

SC

Lacerdópolis

MG

Bandeira do Sul

PA

Ourém

SC

Laurentino

MG

Barra Longa

PA

Prainha

SC

Lebon Régis

MG

Bela Vista de Minas

PA

Primavera

SC

Leoberto Leal

MG

Belmiro Braga

PA

Santa Cruz do Arari

SC

Lontras

MG

Belo Oriente

PA

São Domingos do Araguaia

SC

Major Gercino

MG

Berilo

PA

São João do Araguaia

SC

Major Vieira

MG

Berizal

PA

Terra Santa

SC

Matos Costa

MG

Bertópolis

PA

Ulianópolis

SC

Meleiro

MG

Bias Fortes

PB

Água Branca

SC

Modelo

MG

Bicas

PB

Aguiar

SC

Monte Castelo

MG

Boa Esperança

PB

Alagoa Grande

SC

Morro da Fumaça

MG

Bom Despacho

PB

Alagoinha

SC

Nova Erechim

MG

Bom Jardim de Minas

PB

Alcantil

SC

Nova Veneza

MG

Bom Jesus da Penha

PB

Algodão de Jandaíra

SC

Orleans

MG

Bom Jesus do Amparo

PB

Araruna

SC

Otacílio Costa

MG

Bom Repouso

PB

Areia

SC

Ouro

MG

Bom Sucesso

PB

Aroeiras

SC

Palmitos

MG

Bonfinópolis de Minas

PB

Bananeiras

SC

Papanduva

MG

Bonito de Minas

PB

Barra de Santa Rosa

SC

Pedras Grandes

MG

Borda da Mata

PB

Barra de Santana

SC

Peritiba

MG

Botumirim

PB

Belém

SC

Petrolândia

MG

Brás Pires

PB

Boa Ventura

SC

Pinhalzinho

MG

Brasilândia de Minas

PB

Bonito de Santa fé

SC

Pinheiro Preto

MG

Brasópolis

PB

Brejo do Cruz

SC

Piratuba

MG

Braúnas

PB

Caaporã

SC

Ponte Alta

MG

Bueno Brandão

PB

Cacimba de Dentro

SC

Ponte Alta do Norte

MG

Buenópolis

PB

Camalaú

SC

Presidente Castelo Branco

MG

Cabo Verde

PB

Casserengue

SC

Presidente Getúlio

MG

Cachoeira de Minas

PB

Catingueira

SC

Presidente Nereu

MG

Cachoeira de Pajeú

PB

Conceição

SC

Quilombo

MG

Cachoeira Dourada

PB

Condado

SC

Rio Das Antas

MG

Cajuri

PB

Coremas

SC

Rio do Campo

MG

Caldas

PB

Cubati

SC

Rio do Oeste

MG

Camanducaia

PB

Curral Velho

SC

Rio Dos Cedros

MG

Cambuquira

PB

Dona Inês

SC

Rio Fortuna

MG

Campanário

PB

Duas Estradas

SC

Rodeio

MG

Campestre

PB

Fagundes

SC

Romelândia

MG

Campo do Meio

PB

Frei Martinho

SC

Salete

MG

Campo Florido

PB

Gado Bravo

SC

Salto Veloso

MG

Campos Altos

PB

Gurinhém

SC

Santa Rosa de Lima

MG

Campos Gerais

PB

Gurjão

SC

Santo Amaro da Imperatriz

MG

Cana Verde

PB

Igaracy

SC

São Bonifácio

MG

Canaã

PB

Imaculada

SC

São Domingos

MG

Candeias

PB

Ingá

SC

São José do Cedro

MG

Caparaó

PB

Itabaiana

SC

São José do Cerrito

MG

Capetinga

PB

Itatuba

SC

São Ludgero

MG

Capinópolis

PB

Jericó

SC

São Martinho

MG

Capitão Andrade

PB

Juarez Távora

SC

Saudades

MG

Capitólio

PB

Juazeirinho

SC

Seara

MG

Caputira

PB

Junco do Seridó

SC

Siderópolis

MG

Caraí

PB

Juru

SC

Sombrio

MG

Carandaí

PB

Lagoa

SC

Taió

MG

Carangola

PB

Lagoa de Dentro

SC

Tangará

MG

Carbonita

PB

Livramento

SC

Timbé do Sul

MG

Careaçu

PB

Logradouro

SC

Três Barras

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Carlos Chagas

PB

Malta

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Treze de Maio

MG

Carmo da Mata

PB

Mataraca

SC

Treze Tílias

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Carmo de Minas

PB

Matinhas

SC

Trombudo Central

MG

Carmópolis de Minas

PB

Monte Horebe

SC

Turvo

MG

Carneirinho

PB

Ouro Velho

SC

Urussanga

MG

Carrancas

PB

Paulista

SC

Vargeão

MG

Carvalhópolis

PB

Piancó

SC

Vargem

MG

Cascalho Rico

PB

Picuí

SC

Vargem Bonita

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Catas Altas da Noruega

PB

Pilar

SC

Vidal Ramos

MG

Catuti

PB

Pilões

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Vitor Meireles

MG

Caxambu

PB

Pitimbu

SC

Witmarsum

MG

Cedro do Abaeté

PB

Pocinhos

SC

Xavantina

MG

Central de Minas

PB

Prata

SC

Xaxim

MG

Centralina

PB

Princesa Isabel

SE

Aquidabã

MG

Chácara

PB

Queimadas

SE

Boquim

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Chapada do Norte

PB

Remígio

SE

Brejo Grande

MG

Chiador

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Riachão

SE

Campo do Brito

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Cipotânea

PB

Riacho Dos Cavalos

SE

Capela

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Coimbra

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Rio Tinto

SE

Carira

MG

Coluna

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Salgadinho

SE

Carmópolis

MG

Comendador Gomes

PB

Salgado de São Félix

SE

Cristinápolis

MG

Comercinho

PB

Santa Cruz

SE

Feira Nova

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Conceição da Aparecida

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Santa Luzia

SE

Gararu

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Conceição Das Pedras

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Santa Teresinha

SE

Indiaroba

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Conceição de Ipanema

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Santana de Mangueira

SE

Itabaianinha

MG

Conceição do Mato Dentro

PB

Santo André

SE

Itabi

MG

Conceição do Rio Verde

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São Bentinho

SE

Japaratuba

MG

Conceição Dos Ouros

PB

São Bento

SE

Japoatã

MG

Cônego Marinho

PB

São Francisco

SE

Neópolis

MG

Congonhal

PB

São José da Lagoa Tapada

SE

Nossa Senhora Aparecida

MG

Conselheiro Pena

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São José de Piranhas

SE

Nossa Senhora Das Dores

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Coqueiral

PB

São José do Brejo do Cruz

SE

Pacatuba

MG

Cordislândia

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São José Dos Ramos

SE

Poço Redondo

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Corinto

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São Mamede

SE

Poço Verde

MG

Coroaci

PB

São Sebastião do Umbuzeiro

SE

Porto da Folha

MG

Coronel Murta

PB

Seridó

SE

Riachão do Dantas

MG

Coronel Pacheco

PB

Serra Branca

SE

Ribeirópolis

MG

Córrego Danta

PB

Serra Grande

SE

Santa Luzia do Itanhy

MG

Córrego do Bom Jesus

PB

Serraria

SE

Simão Dias

MG

Córrego Fundo

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Sertãozinho

SE

Tomar do Geru

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Córrego Novo

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Soledade

SE

Umbaúba

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Cristais

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Sumé

TO

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Cristina

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TO

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