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Instrução NormativA nº 100, de 30 de dezembro de 2019

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 31/12/2019 | Edição: 252 | Seção: 1 | Página: 58

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária/Gabinete

Instrução NormativA nº 100, de 30 de dezembro de 2019

Fixa os procedimentos para regularização fundiária das ocupações incidentes em áreas rurais, de que trata a Lei n° 11.952, de 25 de junho de 2009 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA- INCRA, no uso da competência que lhe confere o art. 21, inciso VII, da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 8.955, de 11 de janeiro de 2017, c/c o art. 107, incisos II e IX,do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 338, de 9 de março de 2018, publicada no DOU de 13 de março de 2018, e considerando o disposto na Resolução Incra/CD nº 32, de 30 de dezembro de 2019, bem como o que consta do processo administrativo nº 54000.188488/2019-35, resolve dispor sobre os procedimentos para regularização fundiária das ocupações incidentes em áreas rurais, com fundamento na Lei nº 11.952/2009, e no Decreto nº9.309/2018, alterado pelo Decreto nº 10.165/2019 e na Lei nº 9.784/1999, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

DO OBJETIVO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Incra, as diretrizes básicas para os procedimentos administrativos e técnicos das ações de regularização fundiária das ocupações incidentes em áreas rurais de propriedade do Incra e da União, sob gestão do Incra, de que trata o Decreto n° 9.309, de 15 de março de 2018, inclusive nas áreas rurais remanescentes de projetos criados pelo Incra, em data anterior a 10 de outubro de 1985 e com características de colonização.

§ 1º Os procedimentos devem seguir as seguintes fundamentações legais:

I - Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964;

II - Lei n° 4.947, de 06 de abril de 1966;

III - Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972;

IV - Lei n° 6.634, de 02 de maio de 1979;

V - Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

VI - Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

VII - Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;

VIII - Lei n° 10.267, de 28 de agosto de 2001;

IX - Lei n° 11.952, de 25 de julho de 2009;

X - Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012;

XI - Lei n° 13.465, de 11 de julho de 2017;

XII - Decreto n° 4.449, de 30 de outubro de 2002; e

XIII - Decreto n° 9.309, de 15 março de 2018.

§ 2° Consideram-se com características de colonização os seguintes projetos:

I - projeto de colonização oficial;

II - projeto de assentamento rápido;

III - projeto de assentamento conjunto;

IV - projeto especial de colonização;

V - projeto de assentamento dirigido;

VI - projeto fundiário;

VII - projeto integrado de colonização;

VIII - núcleo colonial; e

IX - outros projetos definidos em ato do presidente do Incra.

§ 3° Compete ao Incra expedir os instrumentos titulatórios das áreas rurais objeto de regularização fundiária.

SEÇÃO II

DOS CONCEITOS

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família;

II - ocupação indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa;

III - exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, de terceiros, ainda que sejam assalariados, ou por meio de pessoa jurídica de cujo capital social ele seja titular majoritário ou integral;

IV - exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada, de fato ou de direito, por terceiros, que não sejam os requerentes;

V - cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, serviços ambientais (previstos no inciso I do art. 41 da Lei n° 12.651, de 2012), de turismo, ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo;

VI - ocupação mansa e pacífica: aquela exercida sem oposição e de forma contínua;

VII - alienação: doação ou venda, direta ou mediante licitação, nos termos da Lei n° 8.666, de 1993, do domínio pleno das terras previstas no art. 1°;

VIII - concessão de direito real de uso: cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária;

IX - infração ambiental: conduta lesiva ao meio ambiente comprovada por meio do esgotamento das vias administrativas.

Seção III

Das áreas não passíveis de regularização

Art. 3° Não serão passíveis de alienação as ocupações que recaiam sobre áreas:

I - reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União;

II - tradicionalmente ocupadas por população indígena;

III - de florestas públicas, nos termos da Lei n° 11.284, de 2 de março de 2006, de unidades de conservação de domínio público ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação; ou

IV - que contenham acessões ou benfeitorias federais.

§ 1° As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos do art. 20 da Constituição Federal, poderão ser regularizadas por meio da outorga de título de concessão de direito real de uso pelo Incra, ou, se for o caso, pelo Ministério da Economia.

§ 2° As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais serão regularizadas de acordo com normas específicas.

§ 3° As áreas de florestas públicas a que se refere o inciso III são aquelas de interesse do Serviço Florestal Brasileiro, manifestado na forma estabelecida no § 5º.

§ 4° As Áreas em unidades de conservação que permitam a coexistência do domínio público e do privado poderão ser regularizadas, observadas as restrições impostas pelo seu Plano de Manejo, bem como o disposto na Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 5º Para definição das áreas passíveis e não passíveis de regularização fundiária o Incra fará consulta de interesse na forma estabelecida no § 1º, do art. 13 ou no § 2º, do art. 14-A, do Decreto nº 9.309, de 2018.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS

Seção I

Dos requisitos para regularização fundiária

Art. 4° Para o procedimento de regularização fundiária, é necessário que a gleba pública federal e os projetos com características de colonização atendam aos seguintes requisitos:

I - registro no Cartório de Registro de Imóveis em nome da União ou do Incra;

II - georreferenciamento e certificação do perímetro;

III - consulta quanto ao interesse público e social, conforme o art. 3º, §5º;

IV - assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional - CDN, na porção que incidir em faixa de fronteira.

Art. 5° Para a regularização da ocupação, nos termos desta Instrução Normativa, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;

III - praticar cultura efetiva;

IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 5 de maio de 2014; e

V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as exceções previstas no art. 9° do Decreto n° 9.309, de 2018.

§1º Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público nos seguintes órgãos:

I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Incra;

III - Ministério da Economia; ou

IV - órgãos estaduais e distrital de terras.

§2º A regularização fundiária em condomínio pressupõe que todos os condôminos atendam aos requisitos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 6° Identificada a existência de disputas em relação à ocupação da área, o Incra buscará conciliação entre as partes.

§ 1° Havendo conciliação, as partes assinarão declaração para validar a concordância quanto aos limites demarcados.

§ 2° Sendo infrutífera a conciliação, a regularização das ocupações será suspensa para decisão administrativa, observado o seguinte:

I - se o conflito for entre comunidades locais e particulares, o Incra decidirá em benefício das comunidades locais, definidas no inciso X do art. 3° da Lei n° 11.284, de 2006;

II - se o conflito for entre particulares, a demanda somente prosseguirá após acordo ou decisão judicial.

Art. 7° Não será objeto de regularização fundiária a ocupação requerida por pessoa jurídica.

Art. 8° Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pelo Incra e a hipótese de acordo judicial.

Art. 9° Não será admitida a regularização em favor de ocupante que conste do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo do Ministério da Economia.

Parágrafo único. Para os efeitos do que dispõe o caput, o Incra consultará o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análoga a de escravo do Ministério da Economia.

Art. 10. Preenchidos os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, o Incra regularizará as áreas ocupadas mediante alienação.

§ 1° Serão regularizadas as ocupações de áreas não superiores a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares).

§ 2° As áreas inferiores à fração mínima de parcelamento do município poderão ser regularizadas desde que preenchidos os requisitos desta Instrução Normativa.

Art. 11. Não poderão ser regularizadas, por meio deste normativo, os núcleos urbanos informais consolidados ainda que situados em área rural.

Art. 12. Serão passíveis de alienação as áreas ocupadas, demarcadas e que não abranjam as áreas previstas no art. 3° desta Instrução Normativa.

Art. 13. As áreas que excederem o limite de dois mil e quinhentos hectares poderão ser objeto de titulação parcial até este limite.

Parágrafo único. A titulação parcial está condicionada à prévia desocupação da área excedente e deve ser comprovada nos autos.

SEÇÃO II

DO PROCEDIMENTO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 14. A regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais atenderá aos seguintes procedimentos:

I - cadastramento das ocupações e identificação ocupacional por município ou por gleba;

II - elaboração de memorial descritivo dos perímetros das ocupações, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro;

III - formalização de processo administrativo, previamente à titulação, com os documentos e as peças técnicas descritos nos incisos I e II e demais documentos previstos no art. 25; e

IV - juntada do Cadastro Ambiental Rural - CAR.

Parágrafo único. Os dados espaciais do CAR devem guardar correspondência com a área georreferenciada, objeto do pedido de regularização.

SUBSEÇÃO I

Do cadastramento das ocupações

Art. 15. O cadastramento será feito por meio de formulário de requerimento e declaração preenchido e assinado pelos requerentes, preferencialmente acompanhado do georreferenciamento da ocupação submetida ao Sistema de Gestão Fundiária-SIGEF e dos seguintes documentos:

I - cópia de documento de identificação nacional com foto;

II - cópia de documento que comprove a condição de brasileiro nato ou naturalizado;

III - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

IV - cópia da certidão de casamento, declaração de união estável ou união homoafetiva, quando for o caso;

V - cópia de atestado de óbito do cônjuge quando o (a) requerente (a) for viúvo(a);

VI - certidão da junta comercial em que constem as empresas de propriedade dos requerentes, se houver, com os respectivos CNPJ.

§1º As fotocópias deverão ser autenticadas em cartório ou apresentadas juntamente com a documentação original para conferência do servidor público responsável pela recepção dos documentos.

§ 2º A exigência de fotocópia autenticada a que se refere o §1º deste artigo não se aplica ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) quando, mediante consulta à Receita Federal, for possível comprovar a situação cadastral do requerente.

§3º Serão aceitos como documentos de identificação nacional:

I - carteira de identidade;

II - carteira de trabalho;

III - carteira profissional;

IV - passaporte;

V - carteira de identificação funcional;

VI - documentos de identificação militares;

VII - outro documento público que permita a identificação do requerente.

§4º O requerente receberá comprovante de protocolo de requerimento.

§5º Caso o requerente não saiba ou não possa assinar, o requerimento pode ser subscrito a rogo.

§6º O formulário de requerimento e declaração de que trata o caput conterão as seguintes informações:

I - os dados pessoais do ocupante e do seu cônjuge ou companheiro;

II - a área e a localização do imóvel;

III - o tempo de ocupação direta e de ocupação por seus antecessores;

IV - a atividade econômica desenvolvida no imóvel e a atividade complementar;

V - a existência de conflito agrário ou fundiário;

VI - endereço para correspondência, telefone e endereço de correio eletrônico quando houver;

VII - declaração quanto ao atendimento aos requisitos estabelecidos para a regularização fundiária, nos termos do art. 21 desta Instrução Normativa.

§7º O cadastramento poderá ser realizado por meio de instrumento procuratório particular, conforme modelo constante do Anexo I, ou público com poderes específicos.

§8º O cadastramento que trata este artigo será realizado preferencialmente por meio eletrônico, em sistema disponibilizado pelo Incra.

§9º No caso de cadastro realizado por meio eletrônico, a conferência da originalidade dos documentos será realizada até o ato da entrega do título.

SUBSEÇÃO II

Da medição e demarcação

Art. 16. As glebas e ocupações deverão ser georreferenciadas e certificadas de acordo com os ditames da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e suas alterações, bem como decretos regulamentadores e normativos internos vigentes do Incra.

§ 1º As peças técnicas (planta e memorial descritivo) apresentadas pelo requerente ou contratadas pela administração serão validadas por meio do Sistema de Gestão Fundiária do Incra.

§ 2º O profissional habilitado responsável pela elaboração do memorial descritivo será aquele credenciado junto ao Incra para a execução de serviços de georreferenciamento de imóveis rurais.

Art. 17. Conforme previsto no §10 do art. 9° do Decreto n° 4.449, de 2002, fica dispensada a declaração dos confinantes para retificação de matrícula de imóvel rural relativo à área pública da União ou do Incra, quando for formulada pelo Incra, acompanhada de declaração de que o memorial descritivo apresentado refere-se somente ao perímetro originário do imóvel cuja matrícula esteja sendo retificada.

Art. 18. Identificada a existência de disputas em relação aos limites das ocupações, o Incra poderá buscar acordo entre as partes, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 11.952, de 2009.

§1º Se for estabelecido acordo entre as partes, estas assinarão declaração, conforme anexo II, para validar a concordância quanto aos limites demarcados.

§2º Se não houver acordo entre as partes, a regularização das ocupações será suspensa para decisão administrativa.

§3º Havendo disputa judicial entre particulares pela posse da ocupação, o processo de regularização fundiária será suspenso até a prolação de decisão pelo juízo, prosseguindo a instrução do processo de regularização em nome do vencedor da demanda.

§4º Na pendência de disputa judicial, havendo acordo extrajudicial entre as partes, este deverá ser comunicado ao juízo competente. Havendo extinção do processo judicial, será dado prosseguimento ao processo administrativo de regularização fundiária.

SUBSEÇÃO III

Da vistoria das ocupações

Art. 19. A vistoria prévia à regularização das ocupações, nos termos estabelecidos no art. 13, § 3º, da Lei nº 11.952/2009, será obrigatória nas seguintes hipóteses:

I - se o imóvel tiver sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal;

II - se houver indícios de fracionamento fraudulento da unidade econômica de exploração da ocupação a serem atestados pelo Incra, verificados por meio de técnicas de sensoriamento remoto;

III - se o cadastramento a que se refere o art. 15 desta Instrução Normativa tiver sido realizado por meio de procuração;

IV - se houver conflito declarado no ato de cadastramento a que se refere o art. 15 desta Instrução Normativa ou registrado junto à Ouvidoria Agrária Nacional;

V - se houver ausência de indícios de ocupação ou exploração anterior a 05 de maio de 2014 a serem atestados pelo Incra, verificada por meio de técnicas de sensoriamento remoto;

VI - se a área do imóvel a ser regularizado for maior do que quinze módulos fiscais.

§1º A vistoria realizada na hipótese prevista no inciso I do caput verificará se o preenchimento de requisitos para a regularização fundiária decorreu de dano ambiental, situação em que o pedido será indeferido, exceto se o interessado tiver aderido ao Programa de Regularização Ambiental - PRA ou tiver celebrado termo de ajustamento de conduta ou instrumento similar com o órgão ambiental competente ou com o Ministério Público.

§2º O relatório de vistoria terá prazo de validade de dois anos.

§3º O relatório de vistoria deverá conter pelo menos uma coordenada de localização geoespacial do imóvel, além de outras que o vistoriador considere relevantes dentro do perímetro da ocupação.

§4º A confecção do relatório de vistoria deverá seguir as determinações contidas no Manual Técnico de Vistoria.

§5º Será dispensada a vistoria em caso de revogação expressa da procuração e ratificação dos atos de requerimento e declaração, conforme modelo do Anexo III.

§6º A elaboração de relatório de vistoria da ocupação será subscrita por profissional regularmente habilitado do Poder Executivo Federal ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento congênere firmado com órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.

§7º As informações constantes do relatório de vistoria poderão ser complementadas por documentos, técnicas de sensoriamento remoto e outros meios de prova.

§8º Caso a vistoria seja decorrente de convênio, acordo ou instrumento congênere, tal circunstância deverá ser registrada nos autos.

SUBSEÇÃO IV

Da dispensa de vistoria

Art. 20. O Incra dispensará a realização da vistoria prévia de imóveis com área de até quinze módulos fiscais, sem prejuízo de seu poder fiscalizatório, após análise técnica dos documentos e declarações apresentados pelo requerente, se verificado o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 11.952/2009.

§ 1º Na verificação de que trata o caput o Incra poderá se valer de técnicas de sensoriamento remoto e outros meios de prova.

§ 2º A dispensa de vistoria prévia de que trata o caput deve ser justificada nos autos do processo administrativo de regularização por meio de documento que ateste a verificação da proteção ambiental e da concretização dos propósitos da regularização fundiária pelo Incra.

SUBSEÇÃOV

Das declarações

Art. 21. Os requisitos para a regularização fundiária de imóveis com área de até quinze módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita à responsabilização penal, civil e administrativa, de que:

I - não seja proprietário de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não tenha sido beneficiário por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural ou esteja entre as exceções previstas no art. 9º do Decreto nº 9.309, de 2018;

II - exerça ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriormente a 05 de maio de 2014;

III - pratique cultura efetiva;

IV - não exerça cargo ou emprego público:

a) no Ministério da Economia;

b) no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) no Incra; ou

d) nos órgãos estaduais e distrital de terras;

V - não mantenha, em sua propriedade, trabalhadores em condições análogas à de escravo;

VI - o imóvel não se encontra sob embargo ambiental ou seja objeto de infração por parte do órgão ambiental federal, estadual, distrital ou municipal.

Art. 22. A regularização fundiária de ocupações de área superior a quinze módulos fiscais e até o limite de dois mil e quinhentos hectares será precedida de:

I - declaração firmada pelos requerentes, sob as penas da lei, de que preenchem os requisitos estabelecidos no art. 21 desta Portaria;

II - elaboração de relatório de vistoria;

III - apresentação de documentos, conforme relação exemplificativa do Anexo IV, que comprovem a prática de cultura efetiva, ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 5 de maio de 2014;

IV - apresentação da planta e do memorial descritivo, assinados por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contidas as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro;

V - apresentação do Cadastro Ambiental Rural - CAR.

SUBSEÇÃO VI

Das consultas obrigatórias

Art. 23. Para fins de verificação do preenchimento dos requisitos do artigo 5º da Lei 11.952/2009 deverão ser realizadas consultas, utilizando o CPF do(s) requerente(s), aos seguintes sistemas e cadastros:

I - Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR);

II - Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária (SIPRA);

III - Sistema de Informações de Protocolos (SISPROT);

IV - Sistema Eletrônico de Informações (SEI);

V - Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização (SICAFI) do IBAMA;

VI - Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo divulgada pelo Ministério da Economia; e

VII - Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR).

Parágrafo único. A validade das consultas para fins de instrução processual é de um ano.

SEÇÃO III

DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E DA ANÁLISE PROCESSUAL

Art. 24. O processo administrativo de regularização fundiária deverá estar instruído com as seguintes peças:

I - requerimento e declaração de preenchimento de requisitos assinados pelo(s) requerente(s);

II - cópia dos documentos pessoais do(s) requerente(s) conforme previsto no art. 15 desta Instrução Normativa;

III - cópia da certidão de casamento ou declaração de união estável, se for o caso;

IV - cópia de certidão de óbito do cônjuge ou companheiro, se for o caso;

V - resultados da realização das pesquisas aos sistemas previstos no art. 23 desta Instrução Normativa, validados eletronicamente ou por servidor;

VI - documentos que comprovem a ocupação e exploração direta do imóvel anterior a 05 de maio de 2014;

VII - cópia da planta e do memorial descritivo do imóvel georreferenciado, aprovado por fiscalização no Sistema de Gestão Fundiária;

VIII - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pelo georreferenciamento;

IX - cópia da inscrição do Cadastro Ambiental Rural - CAR, correspondente a ocupação;

X - análise de sobreposição do imóvel;

XI - relatório de vistoria, se for o caso;

XII - despacho de dispensa de vistoria, para áreas abaixo de quinze módulos fiscais, quando for o caso;

XIII - manifestação técnica conclusiva quanto à regularidade;

XIV- despacho de dispensa de encaminhamento dos autos à Procuradoria Federal Especializada em razão de manifestação jurídica referencial;

XV - despacho de encaminhamento do Superintendente Regional;

XVI - manifestação jurídica; e

XVII - ato de aprovação para emissão do título ou indeferimento da titulação.

§1º A instrução processual pode ser encerrada imediatamente caso seja verificado motivo, devidamente fundamentado, para indeferimento da regularização fundiária.

§2º A manifestação técnica prevista no inciso XIII deverá ser elaborada no prazo de 10 dias, sob ena de responsabilidade.

CAPÍTULO III

DA DECISÃO DO MÉRITO

Art. 25. Feita a instrução e análise previstas no art. 24 desta Instrução Normativa, o processo será encaminhado pelo Superintendente Regional, no prazo de 10 (dias), à:

I - Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária - DF para decisão de mérito, se houver manifestação pelo indeferimento da regularização; e

II - Procuradoria Federal Especializada - PFE para análise jurídica, se houver manifestação pelo deferimento da regularização, se for o caso.

§1° Não havendo o cumprimento do prazo estabelecido no caput, o processo será automaticamente direcionado às instâncias previstas nos incisos I e II, pelo sistema informatizado.

§2° Após a manifestação jurídica, a Procuradoria Federal Especializada - PFE encaminhará os autos à Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária - DF para decisão final.

§3° Deferida a dispensa de licitação pelo Diretor da Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária - DF, seguir-se-á o procedimento estabelecido no Capítulo IV desta Instrução Normativa.

Art. 26. Indeferido o pedido de regularização, a decisão será publicada em Boletim de Serviço e será notificado o ocupante, dando-lhe ciência dos termos da decisão e facultando-lhe apresentar recurso no prazo de 30 (trinta) dias.

§1º Apresentado o recurso, será realizada análise técnica fundamentada, facultada a reconsideração pelo Diretor da Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária - DF.

§2º Não havendo a reconsideração, o recurso será julgado pelo Conselho Diretor - CD.

§3º Se improvido o recurso, o ocupante deverá ser notificado dos termos da decisão.

§4º Se provido o recurso, seguir-se-á a instrução processual.

§5º Decorrido o prazo previsto no caput ou improvido o recurso do interessado, seguir-se-ão as medidas administrativas visando à destinação do imóvel.

CAPÍTULO IV

DA TITULAÇÃO

Art. 27. Os títulos de domínio e de concessão de direito real de uso serão expedidos:

I - em nome da mulher e do homem, obrigatoriamente, nos seguintes casos:

a) quando forem casados; ou

b) quando conviverem em regime de união estável;

II - em nome dos conviventes, no caso de união homoafetiva; e

III - da sociedade de fato que ocupe e explore a área.

§1º O título será emitido preferencialmente em nome da mulher.

§2º As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos do art. 20 da Constituição Federal, poderão ser regularizadas mediante outorga de título de concessão de direito real de uso.

§3º Na hipótese de apenas parte da área objeto de regularização fundiária rural ser inalienável, poderão ser expedidos ao ocupante, após a delimitação devida, concomitantemente, título de domínio correspondente à área alienável e concessão de direito real de uso referente à área inalienável, desde que toda a área tenha sido objeto de requerimento único de regularização fundiária.

Art. 28. O título de domínio ou, na hipótese prevista no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.952/2009, o termo de concessão de direito real de uso, conterá, entre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel:

I - a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva;

II - o respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI, da Lei nº 12.651/2012; e

III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo.

Art. 29. As condições e a forma de pagamento serão previstas nos títulos de domínio e na concessão de direito real de uso, hipótese em que o imóvel será dado em garantia até a quitação integral do pagamento.

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento, o imóvel será levado a leilão, com garantia de restituição ao beneficiário dos valores na forma prevista no § 7º do art. 18 da Lei nº 11.952/2009.

Art. 30. O Incra expedirá os títulos de domínio - TDs e as concessões de direito real de uso - CDRUs, e publicará em Boletim de Serviço a decisão que autorize sua expedição.

§1º O beneficiário receberá a via do título de domínio -TD ou da concessão de direito real de uso - CDRU, cópia(s) da planta(s) e do(s) memorial(is) descritivo(s) do imóvel, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) acompanhado da respectiva Guia de Recolhimento da União - GRU e da ART do responsável pelo georreferenciamento.

§2º O título de domínio -TD e a concessão de direito real de uso - CDRU conterão código único de identificação, com validade e autenticidade passíveis de consulta por meio eletrônico.

§3º Após a coleta das assinaturas com a indicação da data de recebimento, os títulos de domínio -TDs e as concessões de direito real de uso - CDRUs deverão ser digitalizados e incluídos no sistema do Incra.

§4º A de assinatura dos títulos de domínios TDs e da concessão de direito real de uso - CDRU é do presidente do Incra, com possibilidade de delegação, sendo que os mesmos também deverão ser assinados pelos requerentes e por mais duas testemunhas.

§5º Os títulos de domínio -TDs e as concessões de direito real de uso - CDRUs podem ser firmados por meio de instrumento procuratório público e com poderes específicos.

§6º A relação dos títulos de domínio -TDs e das concessões de direito real de uso - CDRUs expedidos será divulgada em sítio eletrônico do Incra.

Art. 31. Após aprovação e emissão do título deverão ser atualizados os seguintes sistemas:

I - Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, alterando-se a situação jurídica do imóvel de "posse por simples ocupação" para "posse a justo título"; e

II - Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF, alterando-se a situação de "área não titulada" para "área titulada não registrada".

§1º Após registro do título de domínio -TD e da concessão de direito real de uso - CDRU no cartório de registro de imóveis, o beneficiário deverá requerer a atualização cadastral do SNCR no Incra ou na Unidade Municipal de Cadastro.

§2º Após registro do título de domínio -TD e da concessão de direito real de uso - CDRU no cartório de registro de imóveis, o beneficiário deverá requerer a atualização da situação do imóvel do SIGEF no Incra ou no cartório de registro de imóveis.

Art. 32. Depois de concluída a titulação, com assinatura das partes interessadas, o processo administrativo deverá ser remetido à Divisão de Administração para registro e acompanhamento financeiro e contábil.

Art. 33. Os títulos de domínio -TDs e as concessões de direito real de uso - CDRUs expedidos sob a vigência desta Instrução Normativa e não firmados pelo(s) requerente(s) no prazo de três anos, contados a partir da data de expedição, serão tornados insubsistentes juntamente com a decisão que autorizou a expedição.

§1º A revogação da decisão que autorizou a expedição deverá ser publicada em Boletim de Serviço, sem prejuízo de que seja procedida a destinação do imóvel.

§2º Decorrido o prazo referido no caput e havendo manifestação do interessado, será reaberta a instrução e novamente verificado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 5º da Lei 11.952/2009.

§3º Os títulos de domínio - TDs e as concessões de direito real de uso - CDRUs tornados insubsistentes, cancelados, resolvidos ou anulados, terão o cadastro do imóvel nos sistemas SNCR e SIGEF revertidos à condição de "posse por simples ocupação" e "área não titulada".

CAPÍTULO V

dAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. A instrução processual seguirá fluxograma a ser estabelecido e atualizado por ato da Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária-DF.

Art. 35. As dúvidas na aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidas pela Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária.

Art. 36. Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa aplicam-se aos processos em andamento.

Parágrafo único: Nos processos instaurados antes da vigência desta Instrução Normativa, para áreas de até quinze módulos, o estado civil pode ser aferido mediante declaração do ocupante, sob as penas da lei.

Art. 37. Enquanto não for elaborado o manual técnico de vistoria previsto no §4º do art. 19 desta Instrução Normativa, permanece vigente o Manual de Vistoria aprovado pela Portaria Conjunta SERFAL/SRFA Nº 1, de 31 de agosto de 2010.

Art. 38. Esta Instrução Normativa não se aplica a áreas de projetos de assentamento de qualquer modalidade, criados após 10 de outubro de 1985.

Art. 39. O procedimento de análise e verificação de cláusulas e condições resolutivas de títulos, de cobrança de dívida de títulos, de renegociação e enquadramento de títulos e de reversão de imóveis não regularizáveis, serão objeto de instruções normativas próprias.

Art. 40. As áreas ocupadas que não forem regularizadas por não atenderem os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, serão destinadas, preferencialmente, no caso de viabilidade, ao programa nacional de reforma agrária.

Art. 41. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão submetidas à deliberação do Conselho Diretor - CD.

Art. 42. Fica revogada a Instrução Normativa nº 95, de 17 de dezembro de 2018.

Art. 43. Revoga-se a Portaria SEAD nº 645, de 30 de outubro de 2018, ficando revogados da Portaria nº 1.242, de 12 de junho de 2019, o trecho "O Incra aplicará os procedimentos previstos na Portaria SEAD nº 645, de 30 de outubro de 2018" do § 1º, do Art. 1º; o Art. 3º e o Anexo I.

Art. 44. Os anexos que acompanham esta Instrução Normativa serão publicados na íntegra em Boletim Interno e na página da autarquia na internet.

Art. 45. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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