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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 16 DE ABRIL DE 2020

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 22/04/2020 | Edição: 76 | Seção: 1 | Página: 32

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Fundação Nacional do Índio

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 16 DE ABRIL DE 2020

Disciplina o requerimento, análise e emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites em relação a imóveis privados.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº. 7.056, de 28 de dezembro de 2009, bem como pelo inciso XVI, do art. 241, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria n° 666, de 17 de julho de 2017, e considerando a necessidade de estabelecer regras sobre a manifestação da entidade quanto à incidência e confrontação de imóveis rurais em terras indígenas tradicionais homologadas, reservas indígenas e terras dominiais de comunidades indígenas, com fundamento na Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio) e no Decreto Nº 1.775 de 8 de janeiro de 1996, resolve:

Art. 1º. A emissão do documento denominado Declaração de Reconhecimento de Limites será processada de acordo com as normas estabelecidas na presente Instrução Normativa.

§ 1º. A Declaração de Reconhecimento de Limites se destina a fornecer aos proprietários ou possuidores privados a certificação de que os limites do seu imóvel respeitam os limites das terras indígenas homologadas, reservas indígenas e terras dominiais indígenas plenamente regularizadas.

§2º. Não cabe à FUNAI produzir documentos que restrinjam a posse de imóveis privados em face de estudos de identificação e delimitação de terras indígenas ou constituição de reservas indígenas.

§ 3º. As comunidades indígenas que se tornem, por seus próprios meios, proprietárias de imóveis rurais ou urbanos deverão comunicar os limites desses imóveis para que a FUNAI possa contemplá-los na análise de emissão de Declaração de Reconhecimento de Limites.

§ 4º. O procedimento de análise de sobreposição da FUNAI realizada pelos servidores credenciados no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) deverá seguir os conceitos e regras disciplinados nesta Instrução Normativa.

§ 5º. Os atestados administrativos já emitidos pela FUNAI ao tempo da publicação da presente instrução normativa permanecem válidos a seus fins legais.

Art. 2º. A Declaração de Reconhecimento de Limites será emitida pelo Presidente da FUNAI, ficando sob responsabilidade da Diretoria de Proteção Territorial a análise dos processos.

Art. 3º. A solicitação de Declaração de Reconhecimento de Limites deverá ser requerida ao Presidente da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, conforme modelo disponível no site www.funai.gov.br (Anexo I), assinado pelo interessado ou seu representante legal, com firma reconhecida, acompanhado dos documentos disciplinados no Anexo I desta Instrução Normativa e no § 1º deste artigo, podendo ser submetidos tanto o requerimento quanto os documentos comprobatórios via comunicação no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) mantido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), bem como através de protocolo em qualquer Unidade da FUNAI, assim como através de envio do requerimento para Fundação Nacional do Índio - FUNAI Sede/BSB, aos cuidados da Diretoria de Proteção Territorial - DPT, devendo constar no envelope: "Solicitação de Declaração de Reconhecimento de Limites".

§ 1º A toda análise de reconhecimento de limites realizada deverá ser relacionado processo administrativo no sistema informatizado SEI da FUNAI ou outro que vier a lhe substituir, dando-se pleno acesso ao referido número único de processo (NUP) aos interessados.

§ 2º O requerimento deverá, necessariamente, apresentar memorial descritivo em formato Portable Document Format (PDF) e digital (planilha ODS), planta topográfica em Portable Document Format (PDF) e formatos digitais (Shapefile ou DXF), assinados por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, de modo a caracterizar seu posicionamento.

§ 3º Para a correta análise do requerimento, a Diretoria de Proteção Territorial da FUNAI poderá solicitar esclarecimentos ao interessado, preferencialmente através de correspondência eletrônica para o endereço informado no requerimento. Caso não seja apresentada resposta formal no prazo de 90 (noventa) dias, o processo será arquivado.

§ 4º O documento de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa não será fornecido a terceiros que não sejam os legítimos possuidores da área ou seu(s) representante(s) legal(is).

§ 5º Na hipótese do arquivamento previsto no § 3º, havendo manifestação por parte do interessado em desarquivar o processo, deverá ser encaminhado novo requerimento que justifique tal solicitação.

Art. 4º. Não será emitido Declaração de Reconhecimento de Limites para imóveis incidentes em:

I - Terra indígena homologada ou regularizada (com os limites da demarcação homologados por decreto da Presidência da República);

II - Reservas indígenas;

III - Terras indígenas dominiais havidas por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil, de propriedade de comunidade indígena.

Art. 5° A emissão de Declaração de Reconhecimento de Limites será precedida de vistoria do imóvel in loco por técnico desta Fundação, salvo nos casos em que características e feições naturais do terreno possibilitem obtenção dessas informações através de técnicas de sensoriamento remoto, devidamente justificado.

§ 1º Na hipótese de vistoria do imóvel in loco, caberá à FUNAI a elaboração de relatório técnico pelo servidor da FUNAI qualificado para a missão, registrando-se as atividades em ata de reunião subscrita pelos proprietários/possuidores interessados, indígenas que comprovem interesse jurídico e o servidor designado para elaboração do relatório.

§ 2º O custo referente ao acompanhamento dos indígenas previsto no caput deste artigo será de responsabilidade da FUNAI.

Art. 6º. Não obstante a emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites por parte da FUNAI, o interessado ficará obrigado - a qualquer tempo - a comunicar a ocorrência de trânsito ou presença de índios no imóvel objeto do requerimento.

Art. 7º. A Declaração de Reconhecimento de Limites será encaminhada ao interessado ou seu representante legal, via postal, com aviso de recebimento - AR, para o endereço constante no requerimento apresentado e cópia para o endereço eletrônico apresentado no requerimento. Caso haja interesse do requerente, os documentos poderão ser retirados diretamente na Diretoria de Proteção Territorial ou nas unidades descentralizadas da FUNAI. Parágrafo único. Ocorrendo alteração de endereço do requerente, o fato deverá ser comunicado, por escrito, à FUNAI, que ficará isenta de qualquer responsabilidade quanto ao extravio do documento.

Art. 8°. Outras análises cartográficas que não se refiram a reconhecimento de limites ou análise de sobreposição no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) serão resolvidas por Instrução Normativa específica.

Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10°. Fica revogada a Instrução Normativa n° 3, de 20 de abril de 2012

MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA

ANEXO I

Ministério da Justiça - MJ

Fundação Nacional do Índio - FUNAI

1) NOME DO (S) INTERESSADO (S):

2) CPF/CNPJ:

3) ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA (rua, bairro, cidade):

4) CEP:

5) UF:

6) E-MAIL

7) NOME DO REPRESENTANTE LEGAL (Se for o caso de Procurador)

8) CPF:

9) DENOMINAÇÃO DO IMÓVEL:

10) SUPERFÍCIE TOTAL (ha):

11) LOCALIZAÇÃO (Município):

12) ESTADO:

13) PROTOCOLO DE SUBMISSÃO NO SIGEF

14) CÓDIGO DO IMÓVEL SNCR

15) REGISTRO / MATRÍCULA Nº:

16) LIVRO Nº:

17) FOLHA/FICHA (S) Nº:

18) DATA:

19) SUPERFÍCIE (ha):

20) CRI/COMARCA:

21) MUNICÍPIO:

22) UF:

15) REGISTRO / MATRÍCULA Nº:

16) LIVRO Nº:

17) FOLHA/FICHA (S) Nº:

18) DATA:

19) SUPERFÍCIE (ha):

20) CRI/COMARCA:

21) MUNICÍPIO:

22) UF:

15) REGISTRO / MATRÍCULA Nº:

16) LIVRO Nº:

17) FOLHA/FICHA (S) Nº:

18) DATA:

19) SUPERFÍCIE (ha):

20) CRI/COMARCA:

21) MUNICÍPIO:

22) UF:

15) REGISTRO / MATRÍCULA Nº:

16) LIVRO Nº:

17) FOLHA/FICHA (S) Nº:

18) DATA:

19) SUPERFÍCIE (ha):

20) CRI/COMARCA:

21) MUNICÍPIO:

22) UF:

23) RESPONSÁVEL TÉCNICO:

24) ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL:

25) REGISTRO NO CREA / VISTO Nº:

26) ART Nº:

27) TELEFONE:

Senhor Presidente, venho por meio deste solicitar, desta Fundação, Declaração de Reconhecimento de Limites. Declaro serem verdadeiros os dados contidos neste

Requerimento, sob pena de responder civil, penal e administrativamente pelas irregularidades ou fraudes comprovadas através da análise da documentação apresentada.

_________________, ___________ de _______________________ de ________.

Local Dia Mês Ano

________________________________________

Assinatura do Requerente com firma reconhecida

Instruções para preenchimento doRequerimento

1) NOME DO INTERESSADO: informar o nome do proprietário ou da empresa a qual pertence o imóvel.

2) CPF/CNPJ: informar o nº do Cadastro de Pessoa Física - CPF, quanto se tratar de pessoa física ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando for empresa.

3) ENDEREÇO (rua, bairro, cidade): informar o endereço completo do proprietário ou da empresa, incluindo rua, nº, bairro e cidade.

4) CEP: informar o Código de Endereçamento Postal - CEP, correspondente ao endereço.

5)UF: informar a unidade da federação.

6) E-MAIL: Endereço eletrônico do interessado ou seu(s) representante(s) legal(ais).

7) NOME REPRESENTANTE LEGAL: informar o nome do procurador nomeado por procuração pública.

8) CPF: informar o nº do Cadastro de Pessoa Física - CPF, do procurador.

9) DENOMINAÇÃO DO IMÓVEL: informar o nome do imóvel.

10) SUPERFICIE TOTAL: informar a superfície total do nome do imóvel em hectares.

11) LOCALIZAÇÃO: informar qual o município onde se localiza o imóvel.

12) UF: informar a unidade da federação onde se localiza o imóvel.

13) PROTOCOLO DE SUBMISSÃO NO SIGEF: Código disponibilizado automaticamente pelo SIGEF quando da submissão de peças técnicas de georreferenciamento para análise naquele sistema.

14) CÓDIGO DO IMÓVEL NO SNCR: O código do imóvel rural consta no CCIR e na descrição da matrícula fornecida pelo cartório de registro de imóveis. É composto por 13 números e difere do número do CCIR. Se você não tem um CCIR impresso ligue ou procure uma unidade da rede Incra para obter o código do seu imóvel.

15) REGISTRO/ MATRÍCULA Nº: informar o nº do registro imobiliário e da matrícula do imóvel.

16) LIVRO/FICHA Nº: informar o nº do livro ou da ficha do registro do imóvel.

17) FOLHA Nº: informar o nº da folha onde está registrado o imóvel.

18) DATA: informar a data do registro no cartório.

19) SUPERFÍCIE: informar a área em hectares do imóvel para esta matricula.

20) CRI/COMARCA: informar o Cartório / Comarca onde está registrado o imóvel.

21) MUNICÍPIO: informar o município onde está registrado o imóvel.

22) UF: informar a unidade da federação onde está registrado o imóvel.

Caso o imóvel possua mais de um registro / matrícula preencher os demais campos.

23) RESPONSÁVEL TÉCNICO: informar o nome do responsável técnico pelo georreferenciamento e respectivo memorial descritivo.

24) ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL: informar a atribuição profissional do responsável técnico.

25) CREA/VISTO Nº: informar o nº do registro profissional e visto do responsável técnico junto ao CREA e a unidade federativa.

26) ART Nº: informar o nº da Anotação de Responsabilidade técnica - ART, específica para esta solicitação.

27) TELEFONE: informar o nº do telefone de contato do responsável técnico, inclusive o código de área.

Documentos a serem anexados:

1. Relatório Técnico (dispensado para os casos previstos nos incisos IV a VII, do art. 10, do Decreto nº 4.449/2002);

2. Documentos de dominialidade (registro imobiliário);

3. Planta do Imóvel;

4. Planilha ODS

5. Memorial Descritivo;

6. Anotações de Responsabilidade Técnica - ART;

7. Arquivos Digitais;

8. Relatórios resultantes de processamento.

9. Código do imóvel (SNCR/INCRA)

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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