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PORTARIA Nº 502, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 03/09/2020 | Edição: 170 | Seção: 1 | Página: 8

Órgão: Ministério das Comunicações/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 502, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020

Estabelece os procedimentos de aprovação e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários em infraestrutura no setor de telecomunicações, altera a Portaria nº 330, de 5 de julho de 2012, e dá outras providências, no âmbito do Ministério das Comunicações - MCOM

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os requisitos para a aprovação e o acompanhamento da implementação de projetos de investimento considerados prioritários no setor de telecomunicações, para fins de emissão de debêntures incentivadas, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I - rede de acesso: rede de telecomunicações originada no ponto onde é feita a conexão do terminal de usuário e finalizada no ponto de concentração;

II - rede de transporte: rede de telecomunicações responsável pela agregação do tráfego oriundo das redes de acesso, pela distribuição do tráfego dirigido às redes de acesso, bem como sua interconexão a outras redes de acesso ou transporte;

III - rede local sem fio: rede de telecomunicações de dados em banda larga, baseada nos padrões IEEE 802.11, destinada a atender uma área limitada e a grupo indeterminado de terminais de acesso, interligando-os em uma mesma rede, que os conecta, por meio de radiofrequência, a um ponto de acesso (hotspot) para conexão a outras redes;

IV - sistema de comunicação por satélite: rede de telecomunicações que utiliza uma estrutura de comunicação entre um ou mais satélites e estações terrenas satelitais;

V - centro de dados (data center): infraestrutura física centralizada, integrada a uma rede de telecomunicações e à internet, dedicada a coletar, utilizar, armazenar, tratar, proteger, criptografar, gerenciar, processar e disseminar dados e informações, e que se constitui por bens de tecnologia de informação e comunicação - TIC, sistemas de controle de acesso, de energia, de refrigeração, de prevenção de incêndios, de manutenção, de recuperação de desastres, de redundância, entre outros;

VI - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações - entre os quais torres, postes, mastros, armários, dutos, condutos, caixas de passagem, estruturas de superfície, estruturas suspensas, contêineres, sistemas de climatização, baterias, nobreaks, grupos motor-gerador de emergência, painéis solares, sistemas eólicos, acessórios para instalação aérea de cabos, sistemas de gerenciamento de acesso e prevenção de incêndios, sistemas de gerenciamento de redes (núcleo de rede) - e infraestrutura destinada à interligação direta entre as redes de telecomunicações (ponto de troca de tráfego - PTT);

VII - cabo subfluvial: infraestrutura destinada à comunicação de dados em banda larga, formada por cabo subaquático e pontos de ancoragem terrestre;

VIII - rede de comunicação máquina a máquina: rede que permite a comunicação entre duas ou mais entidades sem precisar, necessariamente, de alguma intervenção humana direta, abrangendo máquinas, equipamentos (hardware), programas (software) e outros bens, serviços ou direitos, tangíveis ou não, destinados à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização;

IX - internet das coisas - IoT: ecossistema cibernético-físico de sensores e atuadores interconectados que habilitam serviços avançados e permitem a tomada inteligente de decisões, baseado em infraestruturas de tecnologia de informação e comunicação, incluindo máquinas, equipamentos (hardware), programas (software) e suas respectivas licenças de uso, e que permite coletar, utilizar, armazenar, tratar, proteger, criptografar, gerenciar, processar e disseminar dados e informações com interoperabilidade e conectividade em banda larga e em banda estreita de IoT (Narrowband IoT);

X - rede 5G: quinta geração de redes de comunicações móveis;

XI - bem de tecnologia da informação e comunicação - TIC: bem que integra a infraestrutura de telecomunicações e contribui para viabilizar a coleta, o armazenamento, o processamento, o tratamento, a transmissão e a recepção de dados, tais como roteadores, switches, multiplexadores, firewalls, transmissores, receptores, repetidores, amplificadores, antenas, cabos, conectores, conversores, cabos de fibra óptica, componentes ópticos, aparelhos telefônicos, placas de interface, terminal de linha óptica (OLT), terminal de rede óptica (ONT), outros equipamentos de comunicação sem fio, outros equipamentos de comunicação com fio, microcomputadores (portáteis ou não), tablets, monitores, máquinas leitoras, máquinas copiadoras, máquinas para processamento de dados, unidades de memória, equipamentos para armazenamento de dados (storage) e tratamento de dados, servidores (racks, torres, blades e outros), relacionado com o projeto de investimento;

XII - serviço de TIC: serviço associado à instalação, configuração, desenvolvimento, manutenção, recuperação, adequação, modernização, suporte, indexação, cadastramento e certificação de bens de TIC;

XIII - bens e serviços associados a obras civis: bens e serviços destinados a obras civis relacionadas ao projeto de investimento, tais como adaptador, adesivo, anel de vedação, arame, areia, argamassa, arruela, bico, brita, broca, bucha, caçamba, cal, cimento, conector, desempenadeira, disjuntor, engate, estruturas metálicas, interruptor, laje, madeira, manta asfáltica, pá, parafuso, pincel, serra, telha, tinta, tomada, vergalhão, entre outros, bem como serviços de instalação, manutenção, recuperação, adequação e modernização associados a estes bens;

XIV - infraestrutura para virtualização de rede: máquinas, equipamentos (hardware), programas (software) e ambientes de orquestração para suporte ao funcionamento de funções virtualizadas de rede, incluindo a respectiva infraestrutura física necessária ao acondicionamento, ao funcionamento e à operação; e

XV - sistemas de suporte à operação (OSS) e sistemas de suporte ao negócio (BSS): conjunto de ferramentas de software que permitem o gerenciamento e a automação da coleta, integração e processamento das informações distribuídas pelas diferentes áreas e elementos das operadoras.

Art. 3º Os tipos de projetos elegíveis no âmbito desta Portaria serão aqueles destinados à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de:

I - rede de transporte;

II - rede de acesso fixo ou móvel;

III - sistema de comunicação por satélite;

IV - rede local sem fio, baseada nos padrões IEEE 802.11, em locais de acesso público;

V - cabo submarino para comunicação de dados;

VI - centro de dados (data center);

VII - rede de comunicação máquina a máquina, incluindo internet das coisas - IoT;

VIII - rede 5G ou superior;

IX - cabo subfluvial;

X - infraestrutura de rede para telecomunicações; e

XI - infraestrutura para virtualização de rede de telecomunicações.

§ 1º As infraestruturas abrangidas nos projetos de investimento deverão ser capazes de suportar o tráfego de dados em banda larga ou aplicações de IoT.

§ 2º Os projetos poderão prever a alocação dos recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento prioritários.

§ 3º Os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso deverão ter ocorrido em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data do encerramento da oferta pública.

§ 4º As despesas de outorga dos empreendimentos de infraestrutura integram o projeto de investimento, abrangendo despesas como a aquisição de bens de tecnologia nacional, obrigações de cobertura de redes e de qualidade de serviços, preço público para autorização de prestação de serviços de telecomunicações e para autorização de uso de espectro de radiofrequência, entre outras.

§ 5º O projeto de investimento poderá contemplar um ou mais dos tipos elegíveis no caput.

§ 6º O projeto de investimento poderá contemplar despesas de capital associadas a sistemas de suporte à operação (OSS) e sistemas de suporte ao negócio (BSS).

Art. 4º A Sociedade de Propósito Específico - SPE, a concessionária, a permissionária, a autorizatária ou a arrendatária deverão submeter o projeto de investimento por meio eletrônico, mediante envio de formulários próprios (Anexos I, II-A e III), disponibilizados na página eletrônica do Ministério das Comunicações na internet, acompanhados dos seguintes documentos:

I - inscrição, no registro do comércio, do ato constitutivo da pessoa jurídica titular do projeto;

II - identificação:

a) das pessoas jurídicas que integram a empresa titular do projeto; ou

b) da sociedade controladora, no caso de pessoa jurídica titular do projeto constituída sob a forma de sociedade por ações; e

III - documentos que atestem o mandato de seus administradores, incluindo a identificação do representante legal que assinará o projeto de investimento.

§ 1º O comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União serão obtidos pelo Ministério das Comunicações a partir da página eletrônica da Receita Federal do Brasil.

§ 2º O projeto de investimento deverá ser financiado, no todo ou em parte, com a emissão de debêntures incentivadas.

§ 3º A pessoa jurídica titular do projeto poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado.

§ 4º A solicitação deverá ser individual para cada projeto de investimento a ser financiado, no todo ou em parte, com debêntures emitidas nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

Art. 5º Compete à Secretaria de Telecomunicações analisar os projetos elencados no art. 3º.

§ 1º Constatada a não conformidade da documentação apresentada, a pessoa jurídica titular do projeto será notificada, por meio eletrônico, para regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da notificação, sob pena de arquivamento do projeto de investimento.

§ 2º Concluída a instrução do processo administrativo, decidir-se-á o pleito no prazo da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro 1999.

§ 3º A Secretaria de Telecomunicações elaborará minuta de portaria de aprovação de prioridade, submetendo-a à Consultoria Jurídica, para posterior encaminhamento ao Gabinete do Ministro.

Art. 6º A aprovação do projeto como prioritário dar-se-á por portaria do Ministro de Estado das Comunicações e terá validade a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 1º Deverão constar na portaria de aprovação do projeto como prioritário:

I - o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ da empresa titular do projeto e, se for o caso, a relação das pessoas jurídicas que a integram;

II - a descrição do projeto, com a especificação de que se enquadra no setor de telecomunicações;

III - as unidades da federação abrangidas no projeto; e

IV - o valor máximo autorizado para emissão de debêntures.

§ 2º A portaria de aprovação do projeto terá validade de 5 (cinco) anos, contados da data de sua publicação.

Art. 7º A pessoa jurídica titular do projeto deverá encaminhar ao Ministério das Comunicações, até 30 de abril de cada ano:

I - relatório do projeto implementado no ano anterior, incluindo eventuais alterações e suas respectivas justificativas, contendo informações suficientes para o acompanhamento das execuções física e financeira realizadas, conforme modelo do Anexo II-B;

II - o quadro de usos e fontes do projeto priorizado, destacando a destinação específica dos recursos captados por meio das debêntures abrangidas por esta Portaria, conforme modelo do Anexo-III;

III - planilha eletrônica contendo a relação de bens ou conjuntos de bens adquiridos e de serviços contratados com recursos captados por meio das debêntures abrangidas por esta Portaria, conforme modelo do Anexo V; e

IV - quando se tratar de bem ou de conjunto de bens de TIC cujo valor seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a latitude, a longitude e o endereço físico do local de instalação, conforme modelo do Anexo V, exceto quando tecnicamente inviável, mediante justificativa.

§ 1º O relatório de que trata o inciso I do caput deverá demonstrar que os gastos, despesas ou o pagamento de dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data de encerramento da oferta pública, conforme o § 1º-C do art. 1º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

§ 2º Em até 90 (noventa) dias após a utilização de todo o valor captado no projeto de investimento, a pessoa jurídica titular deverá enviar relatório final de execução ao Ministério das Comunicações, contendo as informações elencadas nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado até o dobro, mediante provocação fundamentada da pessoa jurídica titular do projeto de investimento.

§ 4º O relatório de que trata o § 2º será avaliado pela Secretaria de Telecomunicações, que o homologará mediante decisão a ser publicada no Diário Oficial da União - DOU, sem prejuízo ao disposto no art. 10 desta Portaria.

§ 5º O Ministério das Comunicações poderá solicitar informações, a qualquer tempo, com o objetivo de acompanhar a execução do projeto de investimento.

§ 6º A homologação do relatório de que trata o § 2º não impede a adoção de medidas legais e regulamentares relacionadas a irregularidades de que se tenha conhecimento ulterior.

Art. 8º O Ministério das Comunicações informará a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto prioritário na forma aprovada em portaria, quando assim tomar conhecimento, à unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com circunscrição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica titular do projeto, nos termos do art. 6º, I, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016.

§ 1º A Agência Nacional de Telecomunicações prestará, quando solicitada, apoio ao Ministério das Comunicações, para dar cumprimento ao disposto no caput.

§ 2º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados, em meio físico ou eletrônico, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de conclusão do projeto.

Art. 9º A pessoa jurídica titular do projeto de investimento deverá manter atualizada, para fins do disposto no art. 5º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016:

I - a relação das pessoas jurídicas que a integram; ou

II - a identificação da sociedade controladora, no caso de pessoa jurídica titular do projeto constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado acionário.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, deverá ser utilizado o modelo do Anexo IV.

Art. 10. A pessoa jurídica que tenha projeto aprovado como prioritário deverá manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, tais como autorizações, contratos, notas fiscais, entre outros, até 5 (cinco) anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle, nos termos do art. 5º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016.

Art. 11. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos por ato administrativo da autoridade máxima da Secretaria de Telecomunicações, mediante provocação fundamentada de interessado.

Art. 12. A ementa da Portaria nº 330, de 5 de julho de 2012, do Ministério das Comunicações, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Estabelece o procedimento de aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários em infraestrutura no setor de radiodifusão, para efeito do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016." (NR)

Art. 13. A Portaria nº 330, de 5 de julho de 2012, do Ministério das Comunicações, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Disciplinar os requisitos mínimos para a aprovação de projetos de investimento na área de infraestrutura, considerados prioritários para o setor de Radiodifusão, e a forma de acompanhamento e implementação dos projetos.

Parágrafo único. Os investimentos de que trata esta Portaria contribuirão para a implantação da radiodifusão digital, bem como para a redução das diferenças regionais, em especial nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO." (NR)

"Art. 2º ........................................................................

Parágrafo único. Serão passíveis de aprovação como prioritários os projetos que visem à implantação de infraestrutura de rede para a radiodifusão digital que atendam aos requisitos previstos nesta Portaria." (NR)

"Art. 8º ..................Parágrafo único. ..........II - a descrição do projeto, com a especificação que se enquadra no setor de radiodifusão; e

................................................................................................." (NR)

Art. 14. O disposto nesta Portaria não se aplica aos projetos de investimento aprovados anteriormente e aos projetos de investimento em andamento.

Parágrafo único. A pessoa jurídica titular de projeto de investimento aprovado anteriormente, que já tenha utilizado todo o valor captado, deverá encaminhar relatório final de execução, que será avaliado nos termos do § 4º do art. 7º desta Portaria.

Art. 15. Ficam revogados os incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 4º da Portaria nº 330, de 5 de julho de 2012, do Ministério das Comunicações.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2020.

FÁBIO FARIA

ANEXO I: DADOS GERAIS DA EMPRESA.

Nome comercial:

Razão social:

CNPJ:

Endereço:

Município:

UF:

CEP:

Representante legal:

Gerente do projeto de investimento:

Telefone(s):

Correio(s) eletrônico(s):

ANEXO II-A: DESCRIÇÃO DO PROJETO DE INVESTIMENTO PROPOSTO.

Elaborar documento que apresente a rede de banda larga a ser implementada no âmbito do projeto de investimento, com informações suficientes para o entendimento e a análise da proposta, contendo, no mínimo:

1. Título do projeto de investimento;

2. Indicação do(s) tipo(s) de projeto(s), conforme o art. 3º;

3. Informações sobre a abrangência geográfica da infraestrutura, por Unidade da Federação, tais como a quantidade de municípios e de clientes a serem atendidos;

4. Descrição das soluções técnicas, tais como tipos de rede, padrões tecnológicos, capacidade de tráfego e desempenho da infraestrutura; e

5. Datas estimadas para início e conclusão do projeto de investimento.

ANEXO II-B: RELATÓRIO DO PROJETO DE INVESTIMENTO EXECUTADO.

Elaborar relatório que apresente a rede de banda larga que foi implementada no âmbito do projeto de investimento, com informações suficientes para o acompanhamento do projeto, contendo, no mínimo:

1. Título do projeto de investimento;

2. Número do processo;

3. Período a que se refere o relatório;

4. Indicação do(s) tipo(s) de projeto, conforme o art. 3º;

5. Informações sobre a abrangência geográfica da infraestrutura, por Unidade da Federação, tais como a quantidade de municípios e de clientes atendidos;

6. Descrição das soluções técnicas, tais como tipos de rede, padrões tecnológicos, capacidade de tráfego e desempenho da infraestrutura; e

7. Data estimada para conclusão do projeto de investimento.

ANEXO III: QUADRO DE USOS E FONTES DO PROJETO DE INVESTIMENTO.

Valor total estimado do projeto de investimento:

Valor total estimado da emissão de debêntures incentivadas:

(Em R$ mil)

Item

Realizado até: ___/___/___

Total a realizar

Total do projeto de investimento

% sobre o total do projeto

Usos

100%

1

Bens e serviços associados a obras civis

2

Bens de TIC

3

Serviços de TIC

4

Outros itens

Fontes

100%

5

Recursos próprios

6

Instituições financeiras

7

Debêntures incentivadas

8

Outras fontes

ANEXO IV: RELAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS QUE INTEGRAM A EMPRESA TITULAR DO PROJETO DE INVESTIMENTO OU IDENTIFICAÇÃO DA SOCIEDADE CONTROLADORA.

Relação de pessoas jurídicas que integram a empresa titular do projeto de investimento:

CNPJ

Razão social

Data de entrada

Data de saída

Identificação da sociedade controladora, no caso de pessoa jurídica titular do projeto constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado acionário:

CNPJ

Razão social

ANEXO V: BENS ADQUIRIDOS E SERVIÇOS CONTRATADOS COM RECURSOS CAPTADOS POR MEIO DE DEBÊNTURES INCENTIVADAS.

Em cumprimento aos requisitos de demonstração de uso das fontes, declaro que:

1. Os bens e serviços listados a seguir foram adquiridos com recursos captados por meio de debêntures incentivadas de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;

2. A documentação relativa à utilização dos recursos captados será mantida até 5 (cinco) anos após o vencimento das debêntures ou dos certificados de recebíveis imobiliários ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle; e

3. A empresa titular do projeto de investimento está ciente de que está sujeita à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado em debêntures incentivadas que não for alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, conforme determina o art. 2º, § 5º, da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

Orientações

1. Devem ser registradas no quadro a seguir as informações de todos os bens adquiridos e serviços contratados com recursos captados por meio de debêntures incentivadas, independentemente da classificação a que pertencerem (a classificação corresponde aos itens 1 a 4 do Anexo III).

2. Para notas fiscais que contenham mais de um bem ou serviço com características distintas, devem-se preencher tantas linhas quantas forem necessárias; no caso de conter mais de um bem ou serviço com características idênticas, deve-se preencher uma linha e indicar a quantidade.

3. Os códigos IBGE dos Municípios podem ser encontrados na página eletrônica www.ibge.gov.br.

4. Quando se tratar de bem ou de conjunto de bens de TIC cujo valor seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a latitude, a longitude e o endereço físico do local de instalação, conforme modelo do Anexo V, exceto quando tecnicamente inviável, mediante justificativa.

Preencher para todos os bens ou conjunto de bens, e para todos os serviços

Preencher apenas para bens ou conjunto de bens de TIC cujo valor seja igual ou superior a R$ 30.000,00

Classificação do item

CNPJ do emissor (apenas números)

Número da nota fiscal (apenas números)

Data da emissão (DD/MM/AAAA)

Nome do bem ou do serviço na NF

Descrição do item (características funcionais e/ou técnicas)

Unidade de medida (ex.: m, m2, m3, g, l, unidade)

Quantidade

Valor unitário

Valor total

Código IBGE do Município onde o bem está ou onde o serviço foi prestado

Latitude

Longitude

Endereço físico dos bens ou conjunto de bens TIC instalados

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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